TJPB - 0800458-82.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:16
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800458-82.2022.8.15.0401 ORIGEM: VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 AGRAVADO: JOSÉ ALVES MARINHO ADVOGADO: WANDERSON ANTONIO DE SOUSA SANTANA - OAB/PB 24.348 Ementa: Direito do Consumidor.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Desconto em Benefício Previdenciário.
Empréstimo.
Ausência de Contratação.
Restituição de Valores.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão está limitada à extinção do processo devido à prescrição e decadência, bem como à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme o extrato de consignações juntado aos autos (ID 58513860), a última parcela do contrato impugnado pela autora vencerá em março de 2025, estando o contrato ainda ativo.
Dessa forma, verifica-se que não houve prescrição ou decadência da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida. 4.
A ausência de comprovação do contrato por parte do banco apelante confirma a ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese Jurídica: “A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3, 14 e 27.
CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti; TJPB - 0801121-79.2019.8.15.0031, Relator: Des.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório.
Banco BMG S.A interpôs Agravo Interno desafiando decisão monocrática na qual deu provimento parcial aos recurso voluntário interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de revisão de proventos nº 0838474-97.2018.8.15.2001, ajuizada por José Alves Marinho, ora agravado, assim dispondo: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, o que faço monocraticamente, para lhe retirar a condenação em danos morais, ante sua não verificação. (ID. 30898617) Em suas razões, a instituição financeira alegou preliminar de prescrição e decadência.
No mérito, aduz a regularidade na celebração do contrato, motivo pelo qual deve a decisão monocrática ser reformada, pugnando pela improcedência total da demanda (ID. 31318800).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar de prescrição e decadência.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, baseando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do prestador de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (0805544-49.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, CDC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes do STJ e desta Corte, em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido.
Verificando-se, na espécie, o transcurso de mais de 05 anos entre o último desconto impugnado na inicial e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença de extinção por reconhecimento da prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808251-87.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Conforme o extrato de consignações juntado aos autos (ID 58513860), a última parcela do contrato impugnado pela autora vencerá em março de 2025, estando o contrato ainda ativo.
Dessa forma, verifica-se que não houve prescrição ou decadência da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida.
Mérito Cuidam os autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, em que o autor afirmou que foram descontadas parcelas relativas a empréstimo não contratado em sua conta bancária.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do serviço atribuído ao promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
No mais, como bem lançou o magistrado, “(...) mesmo tendo sido determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, deixou a demandada de trazer aos autos documento que provasse a relação contratual existente entre as partes, tendo em vista que não colacionou o contrato n° 382444736, tampouco comprovante de depósito da quantia correspondente ao empréstimo em benefício da promovente, limitando-se a afirmar que se trataria de refinanciamento de contrato anteriormente firmado, sem contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de que o contrato n° 382444736 corresponderia ao refinanciamento dos contratos apresentados nos autos. (ID nº 30759729) Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu o pleito do autor, para obter a declaração de inexistência do contrato e ilegalidade do débito correspondente.
Assim, caracterizada a responsabilidade da ré, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora.
No mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLÁSTICO, UTILIZAÇÃO OU SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. [...]. (TJPB.
AC 0801121-79.2019.8.15.0031, Relator: Des.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DE AMBOS AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJPB.
AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARINHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800458-82.2022.8.15.0401 ORIGEM: VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766 APELADO: JOSE ALVES MARINHO ADVOGADO: WANDERSON ANTONIO DE SOUSA SANTANA - OAB PB24348 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação que objetiva reforma de sentença que julgou parcialmente procedente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, sob alegação de que houve efetiva recepção dos valores pela autora e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação do empréstimo consignado pela autora e, em caso negativo, determinar a responsabilidade pela restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura no contrato de empréstimo consignado não pertence à autora, comprovando a inexistência da relação contratual e, portanto, a ilicitude dos descontos.
A ausência de comprovação do contrato por parte do banco apelante confirma a ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considera-se que os descontos indevidos, embora ilícitos, configuram mero aborrecimento cotidiano, sem prejuízo aos direitos de personalidade da autora, não se caracterizando, assim, como fato gerador de dano moral indenizável, conforme a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A responsabilidade civil por danos morais não se configura em caso de mero dissabor ou aborrecimento, quando o ato ilícito não afeta os direitos de personalidade do consumidor.
Vistos,etc.
O BANCO BMG S.A. interpôs apelação, inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro/PB que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSE ALVES MARINHO, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo em litígio; CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Considerando o teor da Súmula n.° 326 do STJ1, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação principal. (ID nº 30759728).
O banco alega que o autor recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico, não tendo demonstrado o alegado, pugnando pelo provimento do recurso apelatório.
Alega também a inocorrência dos danos morais, pugnando pelo provimento do recurso. (ID 30759731) Contrarrazões ofertadas (ID 30759741).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
Decido.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira, objetivando declaração da inexistência de negócio jurídico de contrato de empréstimo consignado, assim como a condenação na indenização por danos morais e repetição de indébito.
A controvérsia em deslinde é se o autor contratou o empréstimo ou não.
O promovente é beneficiário do INSS, idoso, sendo correntista do Banco B.M.G S/A, onde recebe o seu benefício previdenciário.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos denota-se, efetivamente, a ocorrência da não contratação do serviço atribuído ao promovente, feito este que vem importando em descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, visto que não fora apresentado nenhum meio de prova que comprovasse a contratação dos mesmos.
No mais, como bem lançou o magistrado, “(...) mesmo tendo sido determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, deixou a demandada de trazer aos autos documento que provasse a relação contratual existente entre as partes, tendo em vista que não colacionou o contrato n° 382444736, tampouco comprovante de depósito da quantia correspondente ao empréstimo em benefício da promovente, limitando-se a afirmar que se trataria de refinanciamento de contrato anteriormente firmado, sem contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de que o contrato n° 382444736 corresponderia ao refinanciamento dos contratos apresentados nos autos. (ID nº 30759729) Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, é aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelante, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe.
Analisando a prova dos autos, restou incontroversa a realização de descontos mensais em conta do autor, relativamente ao título impugnado.
Nesta senda, destaque-se que cabia ao banco demandado comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento hábil a comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do título de capitalização sub examine, de modo que, não tendo demonstrado o pacto, inexiste justificativa dos descontos em conta.
Frisa-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O ordenamento jurídico pátrio permite a inversão do ônus probatório neste caso, comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor/contratante.
Verifica-se nos autos que o Banco requerido não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, não demonstrou a existência do contrato alegado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O apelante não conseguiu comprovar a realização do contrato pela demandante, conforme exigido pelos dispositivos legais mencionados, logo, o pedido do autor deve ser julgado procedente, e a decisão monocrática reformada nesse aspecto.
No caso em tela é indiscutível a caracterização da subtração indevida, além da não existência de erro justificável para a cobrança.
Logo, sem justificativa para a conduta do banco réu, é cabível a devolução em dobro.
Sendo assim, conquanto diante da ilicitude e da irregularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que o apelo merece provimento parcial, sendo o caso de reforma da sentença recorrida em parte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, o que faço monocraticamente,para lhe retirar a condenação em danos morais, ante sua não verificação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
08/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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