TJPB - 0801809-12.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de ESPEDITO DA SILVA SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801809-12.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] PARTES: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ e outros X ESPEDITO DA SILVA SOUZA Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ Endereço: Rua Maria Pessoa de Lima, 69, Casa, Loteamento, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA Endereço: JOAQUIM RODRIGUES, 223, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656 Nome: ESPEDITO DA SILVA SOUZA Endereço: Sebastião Barbosa de Souza, 30, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 112160341) opostos por VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ e VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA em face da sentença de mérito (ID 111331498) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, os embargantes sustentam, em suma, que a sentença incorreu em omissão.
Alegam que o julgado não se manifestou sobre a farta documentação e os argumentos apresentados nos pontos 3.2 e 5.1 da petição inicial, que, segundo eles, comprovariam a inexistência de qualquer falha ou defeito na prestação dos serviços odontológicos.
Defendem que a análise de tal ponto é imprescindível, pois a constatação da regularidade do tratamento evidenciaria que as publicações do réu/embargado não eram mera opinião, mas sim a propagação de inverdades com o intuito de difamar.
Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão e julgar procedente a demanda.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 115316415), pugnando pela rejeição dos embargos por inexistência dos vícios apontados e por entender que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Pede, ainda, a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, devido ao caráter protelatório do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas já valoradas pelo julgador.
A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado a tese de inexistência de falha na prestação do serviço, contudo, razão não lhe assiste.
A sentença embargada (ID 111331498) enfrentou a questão central da lide, qual seja, a ponderação entre o direito à liberdade de expressão do consumidor insatisfeito e a proteção à honra e à imagem do fornecedor de serviços.
A decisão fundamentou-se na compreensão de que as manifestações do réu, embora críticas e contundentes, inseriram-se no exercício regular de seu direito de opinião, não transbordando para o ato ilícito indenizável.
A fundamentação do julgado foi clara ao assentar que, para a configuração do dano moral, seria necessária a "prova inequívoca da existência de excesso na manifestação, acompanhada de repercussão social negativa e prejuízo à imagem do ofendido — o que, no caso concreto, não restou demonstrado".
Diferentemente do que sustenta a parte embargante, não houve omissão quanto à análise da qualidade do serviço prestado.
O que houve foi a adoção de uma linha de fundamentação que considerou tal análise como não determinante para o deslinde do feito.
Em outras palavras, a decisão partiu da premissa de que, mesmo que o serviço odontológico tivesse sido executado com perfeição técnica, as publicações do réu, pela forma como foram feitas e pela ausência de comprovação de repercussão danosa concreta (como perda de clientela ou comentários de terceiros corroborando as críticas), não configuraram o ato ilícito necessário para gerar o dever de indenizar.
A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos e teses levantados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.
A análise sobre a qualidade do serviço foi, portanto, superada pelo fundamento central da decisão: a ausência de prova de excesso na manifestação e de dano concreto à honra ou imagem dos autores.
O que se extrai das razões dos embargos é o nítido inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a reforma da sentença e um novo julgamento da causa.
Tal pretensão, contudo, é incabível em sede de embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado.
Por fim, deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, por não vislumbrar o manifesto intuito de protelar o andamento do feito, mas sim o exercício do direito de recorrer, ainda que com base em fundamentação equivocada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a sentença de ID 111331498 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 12:38:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801809-12.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] PARTES: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ e outros X ESPEDITO DA SILVA SOUZA Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ Endereço: Rua Maria Pessoa de Lima, 69, Casa, Loteamento, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA Endereço: JOAQUIM RODRIGUES, 223, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656 Nome: ESPEDITO DA SILVA SOUZA Endereço: Sebastião Barbosa de Souza, 30, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Certifique a tempestividade dos Embargos de Declaração (05 dias).
Se no prazo, e considerando que eventual acolhimento implica modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder-lhes no mesmo prazo.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, 10:44:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ESPEDITO DA SILVA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801809-12.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] PARTES: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ e outros X ESPEDITO DA SILVA SOUZA Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ Endereço: Rua Maria Pessoa de Lima, 69, Casa, Loteamento, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA Endereço: JOAQUIM RODRIGUES, 223, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656 Nome: ESPEDITO DA SILVA SOUZA Endereço: Sebastião Barbosa de Souza, 30, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 08:38:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESPEDITO DA SILVA SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
30/10/2024 11:40
Recebidos os autos.
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30/10/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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26/10/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801809-12.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] PARTES: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ e outros X ESPEDITO DA SILVA SOUZA Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ Endereço: Rua Maria Pessoa de Lima, 69, Casa, Loteamento, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA Endereço: JOAQUIM RODRIGUES, 223, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656 Nome: ESPEDITO DA SILVA SOUZA Endereço: Sebastião Barbosa de Souza, 30, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47)– O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda . (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, INTIME-SE a parte autora para demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, estar preenchidos os requisitos legais para integrar o polo ativo da ação, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 10:00:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:16
Determinada diligência
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16/10/2024 01:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 01:51
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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