TJPB - 0803587-08.2024.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0803587-08.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AVENIDA ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5, SALA 501, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 11 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
11/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:33
Outras Decisões
-
23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0803587-08.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AVENIDA ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5, SALA 501, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário.
No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve recusa por parte da ré em cessar os descontos e estornar valores indevidos.
Ressalto que a parte autora foi intimada para demonstrar a pretensão resistida e não cumpriu, apresentando uma primeira justificativa.
Em seguida, o juízo não aceitou a justificativa e reiterou a determinação para a comprovação da pretensão resistida.
Neste último momento, o autor novamente deixou de cumprir o que foi determinado pelo juízo e trouxe novos fundamentos e argumentos para sustentar seu posicionamento original.
Tal comportamento é inaceitável e desrespeitoso.
Se o autor não concorda com a posição do juiz, deve recorrer.
Não pode tratar o juiz como órgão de consulta e, a cada indeferimento do mesmo pedido, renovar sucessivamente seus argumentos até obter a satisfação de seus interesses.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual.
Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional".
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão.
Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu.
Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
Não havendo outro requerimento, arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de junho de 2023.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
28/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0803587-08.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AVENIDA ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5, SALA 501, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 330, III do CPC, a parte autora foi intimada para demonstrar a existência de pretensão resistida.
A parte apresenta justificativa no sentido de que o interesse processual está implícito na medida em que discorda das ações do promovido.
No entanto, o interesse processual é a necessidade de se buscar o judiciário para a satisfação de seu pedido.
Portanto, se o promovente nunca solicitou ao promovido as providências que entende ser seu direito, não tem como demonstrar ao judiciário que o promovido está se recusando a lhe atender.
Tudo isso já foi explicado no despacho inicial, com respaldo da jurisprudência do STJ.
Reitero, portanto, a determinação do despacho inicial, sob as penalidades já estabelecidas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 11 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
14/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:46
Determinada diligência
-
10/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821101-32.2024.8.15.0000
-
10/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a IZETE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*55-17 (AUTOR)
-
02/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:08
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/05/2024 11:28
Declarada incompetência
-
13/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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