TJPB - 0837308-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DRIVE AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837308-64.2017.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE VICIO DE FABRICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT ajuíza AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA e DRIVE AUTOR CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, todos igualmente qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos adiante expostos.
Alega o requerente que adquiriu junto ao segundo Promovido (DRIVE AUTORCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), quatro pneus da marca KUMHO no valor de R$ 2.350,00 e que, antes de atingir o prazo garantido de 35.000 km, três pneus apresentaram desgastes e fissuras com menos de 15.000 km de uso.
Informa que, apesar de procurar os Promovidos imediatamente, estes não tomaram providências, mesmo cientes do risco iminente.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica – ID 23074477.
Instado a oferecer defesa, o primeiro promovido contesta a ação - ID 35407987, impugnando preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que não há nos autos qualquer comprovação de que os vícios relatados decorreram de defeitos de fabricação, sendo os laudos apresentados pelo autor foram produzidos de forma unilateral, requerendo assim, perícia técnica.
Junta documentos.
Réplica à contestação do primeiro demandado – ID 36537703.
O segundo demandado apresenta contestação no ID 47329297, alegando que em 11/03/2015, o autor adquiriu quatro pneus da marca Khumo pelo valor de R$ 2.350,00 e que alguns meses depois alegou defeito de fábrica, sendo os pneus recolhidos para análise técnica no dia 17/11/2015, sendo o resultado do laudo, improcedente.
Verbera que o autor requereu a substituição dos pneus sob o fundamento de que a garantia dos pneus era de 35.000 km.
Ocorre que nunca foi lhe dado essa informação por parte desse demandado, eis que não há garantia de quilometragem para este produto.
Segue afirmando que, mesmo havendo garantia, não cobriria todo e qualquer dano, bem como que o desgaste dos pneus se deu por culpa exclusiva do autor, por má utilização do produto.
Por fim afirma que não há responsabilidade da demandada, requerendo perícia técnica para abalizar o alegado.
Colaciona documentos.
Réplica à contestação do segundo demandado – ID 49135186.
Intimados a se manifestarem quanto à existência de novas provas que pretendessem produzir, os promovidos permaneceram inertes, enquanto o promovente manifestou interesse na prova pericial, sendo deferido e nomeado perito pelo juízo, ID 46887688.
Quesitos apresentados apenas pela parte autora, ID 24720942 fls 29.
Intimadas as partes para se manifestarem no interesse de produção de novas provas ou em conciliar, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado, correndo o prazo sem manifestação dos demandados, manifestando o primeiro demandado de forma intempestiva no ID 52102776.
Nomeado perito no ID 54158489.
Laudo pericial juntado nos ID 64064251.
Intimado as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, manifesta-se o autor pela discordância, requerendo o envio de ofício a FORD MOTOR, os demandados manifestam concordância.
Deferido o pedido do autor no envio de ofício a FORD MOTOR, respondido no ID 101615524.
Intimado as partes para se manifestarem acerca do ofício resposta, manifesta-se o autor pelo acolhimento das informações trazidas, os demandados requerem a homologação do laudo, informando que a resposta da FORD MOTOR não confrontam ou descaracteriza a perícia É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE - Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Prefacialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que este se encontra viável para julgamento, de modo que todo o acervo probatório constante no caderno permite a regular prolação da sentença, tendo em vista a suficiência probatória, eis que as partes já produziram as provas que pretendiam, inexistindo outras providências a serem produzidas.
A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais, em virtude de suposto vício em produto fornecido pela primeira demandada, Kumho Tire do Brasil Comercial Ltda, e instalado pela segunda demandada, Drive Auto Center Comércio e Serviços Ltda.
O autor sustenta que o defeito no produto lhe causou prejuízos materiais, requerendo a condenação solidária das demandadas.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme definição dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que regulam a relação entre consumidor, fornecedor de produtos e serviços.
O autor, enquanto consumidor, alega que o produto adquirido apresentou vícios que ensejam a responsabilidade objetiva das demandadas, conforme preconizado pelo artigo 12 do CDC, que dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Entretanto, para que se configure a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se a demonstração do defeito no produto, do dano sofrido e do nexo causal entre o defeito e o prejuízo alegado, nos termos do artigo 14 do CDC.
O ônus da prova, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O artigo 18, caput, do CDC prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, entretanto, a inexistência de comprovação de tais vícios descaracteriza a alegação do autor.
Quanto à responsabilidade da segunda demandada, Drive Auto Center Comércio e Serviços Ltda, que atuou na instalação do produto, também não restou comprovada qualquer conduta negligente ou inadequada que pudesse contribuir para o alegado dano.
O autor não apresentou prova cabal de que a instalação foi realizada de maneira inadequada ou fora dos padrões técnicos recomendados.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, reforçando a necessidade de comprovação pelo autor do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu neste caso.
Ademais, o artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços poderá eximir-se da responsabilidade demonstrando que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou que o defeito inexiste: Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o autor não conseguiu demonstrar de forma satisfatória a existência de um vício ou defeito que torne o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, conforme exigência do artigo 18 do CDC.
Somado a tudo isso, no ID 64064264 foi juntado laudo técnico que não evidenciam qualquer defeito de fabricação nos pneus fornecidos pela primeira demandada, a saber: " 7.
CONCLUSÃO Temperaturas muito elevadas do sistema de freio, causa a propagação do calor, danificando peças do sistema de freio e principalmente os pneus.
Dependendo dos níveis de temperatura transmitidos as rodas e do tempo de exposição, poderão ocorrer trincas na região dos talões, derretimentos e quebras da borracha dos talões.
A temperatura excessiva faz com que a borracha perca suas propriedades físicas permitindo que a pressão interna do pneu expanda a carcaça, através do desenrolamento brusco ou contínuo dos cordonéis que envolvem o aro do pneu.
Como consequência há o surgimento de trincas circunferenciais na altura dos talões. É evidenciado que o efeito da temperatura adicionado a o fato dos pneus terem rodado com o carro desalinhado, culminou no surgimento de trincas na circunferência do talão de 3 dos 4 pneus analisados." Inconformado com a conclusão do laudo pericial, requereu o autor que fosse enviado oficio a ELIVEL AUTOMOTORES LTDA para informar nos autos, acerca das revisões feitas pelo mesmo.
No ID 1016155, obteve-se ofício resposta que demonstraram que, de fato, o autor fez revisões no veículo, contudo, compulsando os documentos juntados pela ELIVEL AUTOMOTORES LTDA, tem-se que a reclamação do autor quanto aos pneus, ocorreu em 17/11/2015, sendo que a primeira ordem de serviço apresentada pela montadora possui data de 21/03/2016, o que afasta por si só a tese autoral nesse sentido.
Nessa linha de raciocínio, as demandadas trouxeram aos autos elementos probatórios que apontam para a inexistência de defeito no produto ou serviço, reforçando a ausência de qualquer relação causal entre o prejuízo alegado pelo autor e a conduta das demandadas.
Com isso, não se pode imputar a responsabilidade civil às demandadas, considerando a ausência de demonstração de falha apta a ensejar a reparação pretendida.
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa inexistência de defeito de fábrica nos produtos.
Conclui-se, portanto, que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva das demandadas, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente, por ser medida de direito a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837308-64.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do ofício resposta juntado nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:03
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/11/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:07
Desentranhado o documento
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19/07/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:12
Juntada de Informações
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31/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:21
Indeferido o pedido de CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT - CPF: *90.***.*88-49 (AUTOR)
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03/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:06
Juntada de Informações
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17/03/2023 10:10
Juntada de Alvará
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23/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:44
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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05/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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27/09/2022 21:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 04:03
Decorrido prazo de DRIVE AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 04:03
Decorrido prazo de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 07:12
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 18:27
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:50
Decorrido prazo de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:50
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:25
Decorrido prazo de DRIVE AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 03:05
Decorrido prazo de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:07
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 18/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:49
Nomeado perito
-
09/02/2022 07:18
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:58
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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02/02/2022 03:09
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT em 01/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de DRIVE AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:13
Decorrido prazo de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:10
Decorrido prazo de DRIVE AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 08:23
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 21:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/08/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 07:35
Conclusos para despacho
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23/06/2021 16:01
Juntada de
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21/04/2021 12:29
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 07:33
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 15:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 01:09
Decorrido prazo de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2020 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 20:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 07:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2020 01:21
Decorrido prazo de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2019 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 00:14
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 14/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 17:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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