TJPB - 0804899-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
02/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:03
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 23:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804899-19.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FELIPE DE SOUZA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
I - Citado, o(a) réu(é) não contestou a ação, conforme aba de expediente, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, DECRETO a sua revelia; II - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; III -Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Ressalto que o(a) réu(é) revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
13/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 13:54
Decretada a revelia
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06/10/2024 23:35
Conclusos para decisão
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06/10/2024 23:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 07:51
Outras Decisões
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11/06/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FELIPE DE SOUZA - CPF: *37.***.*04-73 (AUTOR).
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09/06/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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