TJPB - 0839277-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/08/2025 09:55
Expedição de Carta.
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16/08/2025 08:59
Deferido o pedido de
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839277-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA RÉU: EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Em análise dos autos, observa-se que a parte exequente requereu penhora do imóvel constante no contrato social da executada, expedição de ofício ao Banco Central para penhora de faturamento, e quebra de sigilo bancário via SIMBA.
No entanto, na consulta ao SNIPER (ID 106307207), observou-se que a empresa HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-43), faz parte do grupo econômico da parte executada, de modo que possível a penhora sobre os bens da referida empresa, desde que devidamente citada/intimada para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:49
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:40
Indeferido o pedido de MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA - CPF: *96.***.*91-22 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839277-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA RÉU: EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:13
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:50
Juntada de Alvará
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16/04/2025 14:04
Processo Desarquivado
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:05
Juntada de Alvará
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:20
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839277-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA RÉU: EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado da consulta pelo SNIPER, em anexo, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95." JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:41
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839277-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA RÉU: EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95." JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 21:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839277-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que, embora o procedimento tenha sido realizado no menor, filho da promovente, este juízo é competente para apreciação e julgamento da causa, porque a pretensão autoral cinge-se, tão somente, aos danos materiais relacionados ao ressarcimento dos valores pagos, pela mãe, para realização do tratamento.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839277-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MILENE FABIOLA DO NASCIMENTO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que, embora o procedimento tenha sido realizado no menor, filho da promovente, este juízo é competente para apreciação e julgamento da causa, porque a pretensão autoral cinge-se, tão somente, aos danos materiais relacionados ao ressarcimento dos valores pagos, pela mãe, para realização do tratamento.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 22:23
Conclusos para despacho
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12/10/2024 22:23
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2024 01:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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