TJPB - 0804899-19.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804899-19.2024.8.15.0181 APELANTE: MARIA DO SOCORRO FELIPE DE SOUZA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 37178813).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025 . -
28/08/2025 23:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804899-19.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Maria do Socorro Felipe de Souza Advogado da Embargante: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Embargado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado do Embargado: José Miguel da Silva Junior – OAB/SP 237.340 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Alegada omissão quanto à ausência de condenação por danos morais e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios – Inexistência de vícios no acórdão recorrido – Pretensão de rediscussão do mérito – Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Felipe de Souza contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ/PB, que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexistência de vínculo contratual com o “Clube Sebraseg” e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais e majorando os honorários em razão da sucumbência recursal.
A Embargante aponta omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de condenação por danos morais e à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais diante da condição de vulnerabilidade da parte autora; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de danos morais, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, ao concluir que o desconto indevido, por si só, não enseja reparação moral sem prova de lesão significativa aos direitos da personalidade. 5.
Quanto aos honorários, o julgado majorou os valores com base no art. 85, § 11, do CPC, aplicando os critérios legais e rejeitando a aplicação do § 8º-A do mesmo artigo por ausência de prova de proveito econômico irrisório ou inestimável. 6.
O acórdão não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim julgamento fundamentado em conformidade com os fatos e a legislação aplicável. 7.
A oposição dos embargos teve como real objetivo a revaloração do mérito da decisão, pretensão incompatível com a via eleita, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 8.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo se rejeitados, se assim reconhecer o tribunal superior.
V.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas. 2.
O afastamento da indenização por danos morais, quando ausente demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, não configura omissão. 3.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar os critérios do art. 85, § 11, do CPC, sendo incabível a aplicação do § 8º-A sem a demonstração de proveito econômico irrisório ou inestimável. 4.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.512.242/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, EDcl no REsp 2.061.199/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPB, Apelação Cível 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.
TJPB, Apelação Cível 0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar os Embargos de declaração.
Maria do Socorro Felipe de Souza opôs Embargos de Declaração (ID 36102393) em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 35858335), que deu parcial provimento à apelação por ela interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
O acórdão recorrido reconheceu a inexistência de vínculo contratual referente ao “Clube Sebraseg” e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova de violação significativa aos direitos da personalidade.
Também manteve os honorários advocatícios fixados na origem em 10% do valor da condenação, de forma recíproca, sem majoração em grau recursal.
Nas razões dos embargos, a Embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e contradição no acórdão.
Alega que o decisum não enfrentou ponto essencial à controvérsia: a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC, inserido pela Lei nº 14.365/2022, segundo o qual, nas causas de pequeno valor, o arbitramento dos honorários deve observar o mínimo legal (10%) ou os valores estabelecidos pela tabela da OAB, o que for maior.
Sustenta que a majoração recursal resultou em valor irrisório (R$ 13,49), incompatível com o trabalho desempenhado, ferindo a dignidade da advocacia.
Ainda, aponta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do pedido de condenação por danos morais, argumentando que o desconto indevido sobre benefício previdenciário da parte idosa possui caráter alimentar e deve ensejar reparação moral, nos termos de precedentes do STJ e do Estatuto do Idoso.
Argumenta que a ausência de enfrentamento direto sobre a condição de vulnerabilidade da autora compromete o necessário prequestionamento para fins de recurso aos Tribunais Superiores. É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso concreto, Maria do Socorro Felipe de Souza opôs Embargos de Declaração (ID 36102393) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 35858335), sustentando a ocorrência de omissão e contradição quanto a não majoração dos honorários advocatícios e à ausência de condenação por danos morais, apesar do reconhecimento da inexistência da contratação de vínculo jurídico com a instituição ré e da determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive ao concluir, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, o que não se comprovou no caso concreto.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado procedeu à sua majoração, em razão da sucumbência recursal, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos de forma proporcional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A quantia fixada resulta da aplicação regular do critério legal.
A aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC exige prova inequívoca de que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o que não ficou configurado nos autos, sobretudo porque o advogado, ao propor a ação, tinha plena ciência do valor objeto da controvérsia.
O acórdão enfrentou adequadamente a matéria, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
Na realidade, o que se pretende com os aclaratórios é a rediscussão do mérito da causa e a revaloração do conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 00:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:13
Conhecido em parte o recurso de MARIA DO SOCORRO FELIPE DE SOUZA - CPF: *37.***.*04-73 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2025 07:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029119-29.2000.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Eduardo C de Oliveira Maciel
Advogado: Aldemir Ferreira de Paula Augusto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2000 00:00
Processo nº 0804669-40.2024.8.15.2003
9 Delegacia Distrital da Capital
Erik Rafael de Souza Camara
Advogado: Darcilio Galvao de Andrade Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30
Processo nº 0818433-90.2021.8.15.0001
Banco do Brasil
Andre Alexandre de Siqueira Almeida
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 13:16
Processo nº 0865886-90.2024.8.15.2001
Luis Henrique dos Santos Vital
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 13:52
Processo nº 0804899-19.2024.8.15.0181
Maria do Socorro Felipe de Souza
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Viviani Franco Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2024 14:13