TJPB - 0809098-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:02
Juntada de Ofício
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809098-42.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CLEITON SCHLICKMANN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda , que em cumprimento a este, INTIMEM-SE as partes , nas pessoas de seus respectivos advogados, para fins de recebimento de alvarás expedidos, através de transferência a ser realizada pelo Banco do Brasil em até 05 (cinco) dias.
Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
07/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:34
Juntada de Alvará
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07/02/2025 07:33
Juntada de Alvará
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07/02/2025 07:33
Juntada de Alvará
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809098-42.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a expressa concordância da parte ré - manifestada por meio da petição de ID Num. 106787815 - em relação ao pedido do banco autor de decote do valor relativo às custas processuais (R$ 3.718,45) e honorários advocatícios (R$ 4.171,21), DEFIRO os pedidos formulados pelas partes nas petições de ID Num. 106510513 e ID Num. 106787815.
Do montante total depositado em juízo pelo réu no ID Num. 92402592 - Págs. 1/2, expeçam-se Alvarás Judiciais/Ofícios de Liberação (i) em favor do BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 3.718,45, observando os dados bancários indicados no ID Num. 106510513 - Pág. 2; (ii) em favor do advogado do banco autor, no valor de R$ 4.171,21, observando os dados bancários indicados no ID Num. 106510513 - Pág. 3; (iii) em favor da pessoa indicada pelo promovido (ALLAN MATHEUS JERÔNIMO BARBOSA MOREIRA), no valor de R$ 33.823,04, observando os dados bancários indicados no ID Num. 106787815 - Pág. 1.
Em seguida, OFICIE-SE ao Detran na forma indicada na parte final da sentença de ID Num. 104091285 - Pág. 6, arquivando-se o feito, na sequência.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:19
Deferido o pedido de
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30/01/2025 11:14
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Processo nº 0809098-42.2024.8.15.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CLEITON SCHLICKMANN DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o(a) promovido, por seu(ua) advogado(a), para se MANIFESTAR sobre a petição retro, no prazo de 05(cinco) dias, REQUERENDO o que de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0809098-42.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID Num. 105428604, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0809098-42.2024.8.15.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CLEITON SCHLICKMANN DESPACHO Vistos etc.
Não obstante o comando sentencial para liberação do alvará em favor do promovido, observo que este não goza do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse passo, ad cautelam, DETERMINO que se AGUARDE o prazo recursal quanto à sentença prolatada.
Sem embargo, na eventualidade de o promovido vir a REQUERER tal benefício, de logo DETERMINO a intimação da parte autora para se MANIFESTAR, no prazo de 72(setenta e duas) horas.
CONSIGNO de logo que esse eventual pedido deverá se fazer ACOMPANHAR de significativa comprovação da situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, mediante a juntada, dentre outros documentos, do seguinte: (A) Comprovantes de todos os seus rendimentos, (B) Declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:49
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0809098-42.2024.8.15.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: CLEITON GARCIA GASPAR SCHLICKMANN S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACOSTADA AO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO DESSE PLEITO FORMULADO PELO RÉU.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VALIDAMENTE ENCAMINHADA AO PROMOVIDO.
MORA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de CLEITON GARCIA GASPAR SCHLICKMANN, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (MARCA: FORD; MODELO: RANGER CD XLT 4X2 2.5 16V 4P; COR: PRETA; ANO/FABR.: 2014; ANO/MOD.: 2015; CHASSI: 8AFAR22F5FJ274782, PLACA: QFF9E94; UF: PE; RENAVAM: *10.***.*04-95), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Despacho inicial determinando o pagamento das custas processuais, o que foi providenciado pela parte autora.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, deferindo a medida liminar requerida initio litis.
Manifestação do promovido no feito, noticiando o pagamento integral da dívida cobrada nesta demanda e pugnando pela devolução do veículo apreendido.
Petição apresentada pelo banco autor no ID Num. 100110378, sustentando que o depósito realizado pela parte promovida foi extemporâneo.
Veículo objeto deste feito apreendido em outra comarca.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, indeferindo o pedido de restituição o veículo formulado pelo réu.
Nova manifestação do réu no feito, com arguição de nulidade absoluta, consistente na invalidade da notificação extrajudicial realizada pelo promovente.
Petição do banco autor alegando a validade da notificação extrajudicial que instruiu o presente feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 87699128 - Págs. 1/9) e com notificação extrajudicial devidamente encaminhada e recebida no endereço contratual da parte ré (ID Num. 87699127 - Págs. 1/2), havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação da tese declinada na exordial.
Apesar da parte ré ter alegado, por meio da petição de ID Num. 102892863, a nulidade da notificação extrajudicial acostada ao presente feito, por ter sido recebida por terceira pessoa, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é tranquila quanto à desnecessidade de recebimento de tal notificação de forma pessoal pelo próprio devedor/promovido, sendo perfeitamente válida a notificação extrajudicial apresentada no presente feito, ainda que recebida por terceira pessoa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Como se vê, não procede a alegação de nulidade declinada nos autos pela parte ré, de modo que nada existe no presente feito que impeça o acolhimento do pleito autoral.
Ademais, apesar da parte ré ter alegado que efetuou o pagamento integral do valor da dívida cobrada nesta demanda, essa alegação já foi refutada por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID Num. 101411378, ante o reconhecimento de que tal pagamento foi realizado fora do prazo legal, nada havendo a acrescentar quanto a esse particular.
Com efeito, como ali consignado, verifica-se que o veículo litigioso foi apreendido no dia 10/06/2024, conforme ID Num. 100110380 - Págs. 4/5, somente tendo a parte ré efetuado o pagamento da dívida objeto desta demanda no dia 19/06/2024, conforme petição de ID Num. 92402588 e comprovante de pagamento de ID Num. 92402592 - Pág. 2.
Com a devida vênia, observo que esse ato de purgação da mora foi extemporâneo.
Com efeito, dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69, que "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
Prevê, ainda, o art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, que “No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Como se vê, portanto, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida pendente é de 5 dias a contar da execução da liminar, e não da juntada do mandado aos autos, já que o Decreto-lei 911/69 se trata de norma especial que deve prevalecer em face das disposições gerais contidas no CPC.
Sobre o tema em análise, veja-se como amplamente se posiciona a jurisprudência: Tema 722: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Liminar deferida e cumprida.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do Banco autor, que insiste na intempestividade da purgação da mora.
EXAME: Liminar deferida e cumprida no dia 07 de novembro de 2023, com juntada do mandado cumprido no dia 14 de dezembro seguinte.
Depósito judicial do total da dívida realizado pelo demandado no dia 14 de dezembro de 2023, portanto, após o prazo de cinco (5) dias, previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Contagem que deve ser realizada em dias corridos, por se tratar de direito material, "ex vi" do artigo 219 do Código de Processo Civil, e a partir do cumprimento da liminar e não da juntada do mandado cumprido aos autos.
Aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.418.593-MS julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pelo requerido, arbitrada a honorária devida ao Patrono do Banco autor em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005411-21.2023.8.26.0157 Cubatão, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
DECISÃO FUNDADA EM SUPOSTO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
TERMO A QUO DE PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO CASSADA.
AGRAVO PROVIDO.
Súplica instrumental manejada em face da decisão que deferiu a purgação da mora requerida pelo demandado e revogou a medida liminar de busca e apreensão, por considerar que o pedido de purgação da mora foi acostado aos autos antes da efetivação da medida liminar de busca e apreensão e do mandado de citação e, portanto, que o pagamento foi voluntário. “Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas - Resta autorizado, portanto, que no prazo de cinco (05) dias, contados da execução da liminar, o devedor fiduciante pague a dívida pendente em sua integralidade, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 219, parágrafo único, determina que ‘na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais’.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006259120168150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-05-2017) No caso presente, a busca e apreensão do veículo foi realizada em 08/02/2023, tendo o réu apresentado purga da mora em 17/02/2023, não demonstrando, assim, ter atendido o quinquídio legalmente previsto para tanto, devendo, portanto, ser cassada a decisão recorrida. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813329-52.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA (5 DIAS) A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR –– TEMAS 722 DO STJ - DECISÃO MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO.
Tema 722 do STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” A data de início da contagem do prazo de cinco dias para a purgação da mora se inicia na data do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do DL 911/69.
Tendo em vista que o pagamento ocorreu de forma intempestiva, a decisão recorrida merece ser mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024693-48.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENDIDA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAR DESDE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
CINCO DIAS CORRIDOS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
CONTUDO, PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE SE CONTA A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
TEMA 722 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043663-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MÁ-FÉ DA APELADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PURGA DA MORA.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Ocorre a inovação recursal quando a parte utiliza de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, o que ofende, principalmente, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de importar em supressão de instância, razão pela qual sua análise é vedada pelo Tribunal. 2.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário só ocorre após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar e desde que o devedor não realize a purga da mora. 3.
O prazo inicial da purga da mora, na ação de busca e apreensão, ocorre automaticamente com a apreensão do veículo, sem necessidade de aguardar a citação do devedor. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJ-DF 0705121-72.2023.8.07.0007 1843023, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Considerando, portanto, que a execução da medida liminar ocorreu no dia 10/06/2024 e o pagamento da dívida objeto deste feito somente ocorreu no dia 19/06/2024, independentemente da contagem do prazo legal em dias úteis ou corridos, deve ser tido como INTEMPESTIVO o pagamento noticiado pelo réu, com o consequente indeferimento do pedido de restituição do veículo litigioso.
Assim, em suma, diante do vencimento antecipado de toda a dívida, caberia à parte ré, para ter êxito na restituição do veículo adquirido, pagar a integralidade da dívida cobrada na exordial, nos termos previstos no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não o fazendo dentro do prazo legal, deve ser confirmada a liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (MARCA: FORD; MODELO: RANGER CD XLT 4X2 2.5 16V 4P; COR: PRETA; ANO/FABR.: 2014; ANO/MOD.: 2015; CHASSI: 8AFAR22F5FJ274782, PLACA: QFF9E94; UF: PE; RENAVAM: *10.***.*04-95) em poder do credor fiduciário.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar, mediante o pagamento de eventuais taxas, se for o caso.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, tendo em vista que tal bem não chegou a ser bloqueado no curso deste feito.
Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Libere-se em favor da parte ré os valores por ela depositados em juízo (ID Num. 92402592 - Págs. 1/2).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, requererem o que ainda for de seus interesses, sob pena de arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:27
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Busca e Apreensão Processo nº: 0809098-42.2024.8.15.0001 Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: CLEITON SCHLICKMONN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual houve a regular apreensão do veículo objeto desta demanda, tendo o promovido realizado a quitação integral do débito indicado na exordial e requerido a devolução do veículo apreendido.
Instada a se pronunciar, a parte autora se manifestou no feito por meio da petição de ID Num. 100110378, sustentando que o depósito realizado pela parte ré ocorreu fora do prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No caso em análise, verifica-se que o veículo litigioso foi apreendido no dia 10/06/2024, conforme ID Num. 100110380 - Págs. 4/5, somente tendo a parte ré efetuado o pagamento da dívida objeto desta demanda no dia 19/06/2024, conforme petição de ID Num. 92402588 e comprovante de pagamento de ID Num. 92402592 - Pág. 2.
Com a devida vênia, observo que esse ato de purgação da mora foi extemporâneo.
Com efeito, dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69, que "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
Prevê, ainda, o art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, que “No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Como se vê, portanto, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida pendente é de 5 dias a contar da execução da liminar, e não da juntada do mandado aos autos, já que o Decreto-lei 911/69 se trata de norma especial que deve prevalecer em face das disposições gerais contidas no CPC.
Sobre o tema em análise, vejamos como amplamente se posiciona a jurisprudência: Tema 722: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Liminar deferida e cumprida.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do Banco autor, que insiste na intempestividade da purgação da mora.
EXAME: Liminar deferida e cumprida no dia 07 de novembro de 2023, com juntada do mandado cumprido no dia 14 de dezembro seguinte.
Depósito judicial do total da dívida realizado pelo demandado no dia 14 de dezembro de 2023, portanto, após o prazo de cinco (5) dias, previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Contagem que deve ser realizada em dias corridos, por se tratar de direito material, "ex vi" do artigo 219 do Código de Processo Civil, e a partir do cumprimento da liminar e não da juntada do mandado cumprido aos autos.
Aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.418.593-MS julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pelo requerido, arbitrada a honorária devida ao Patrono do Banco autor em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005411-21.2023.8.26.0157 Cubatão, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
DECISÃO FUNDADA EM SUPOSTO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
TERMO A QUO DE PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO CASSADA.
AGRAVO PROVIDO.
Súplica instrumental manejada em face da decisão que deferiu a purgação da mora requerida pelo demandado e revogou a medida liminar de busca e apreensão, por considerar que o pedido de purgação da mora foi acostado aos autos antes da efetivação da medida liminar de busca e apreensão e do mandado de citação e, portanto, que o pagamento foi voluntário. “Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas - Resta autorizado, portanto, que no prazo de cinco (05) dias, contados da execução da liminar, o devedor fiduciante pague a dívida pendente em sua integralidade, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 219, parágrafo único, determina que ‘na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais’.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006259120168150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-05-2017) No caso presente, a busca e apreensão do veículo foi realizada em 08/02/2023, tendo o réu apresentado purga da mora em 17/02/2023, não demonstrando, assim, ter atendido o quinquídio legalmente previsto para tanto, devendo, portanto, ser cassada a decisão recorrida. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813329-52.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA (5 DIAS) A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR –– TEMAS 722 DO STJ - DECISÃO MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO.
Tema 722 do STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” A data de início da contagem do prazo de cinco dias para a purgação da mora se inicia na data do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do DL 911/69.
Tendo em vista que o pagamento ocorreu de forma intempestiva, a decisão recorrida merece ser mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024693-48.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENDIDA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAR DESDE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
CINCO DIAS CORRIDOS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
CONTUDO, PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE SE CONTA A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
TEMA 722 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043663-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MÁ-FÉ DA APELADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PURGA DA MORA.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Ocorre a inovação recursal quando a parte utiliza de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, o que ofende, principalmente, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de importar em supressão de instância, razão pela qual sua análise é vedada pelo Tribunal. 2.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário só ocorre após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar e desde que o devedor não realize a purga da mora. 3.
O prazo inicial da purga da mora, na ação de busca e apreensão, ocorre automaticamente com a apreensão do veículo, sem necessidade de aguardar a citação do devedor. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJ-DF 0705121-72.2023.8.07.0007 1843023, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Considerando, portanto, que a execução da medida liminar ocorreu no dia 10/06/2024 e o pagamento da dívida objeto deste feito somente ocorreu no dia 19/06/2024, independentemente da contagem do prazo legal em dias úteis ou corridos, deve ser tido como INTEMPESTIVO o pagamento noticiado pelo réu, com o consequente indeferimento do pedido de restituição do veículo litigioso.
PARTE DISPOSITIVA Em face de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FORMULADO PELA PARTE RÉ, o que faço com fulcro no art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado desta decisão, ou de logo mediante pedido expresso da parte ré, LIBERE-SE em favor da parte ré, os valores depositados em juízo (ID Num. 92402592 - Págs. 1/2).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:19
Indeferido o pedido de CLEITON SCHLICKMANN - CPF: *43.***.*28-00 (REU)
-
14/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2024 04:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
09/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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