TJPB - 0847735-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0847735-76.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 31/01/2025.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 06:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847735-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a presente ação trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se admite a oposição de embargos à execução, por dependência, nos termos do § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Contudo, o executado opôs os embargos à execução nestes autos principais, contrariando o disposto no artigo 914, § 1º, do CPC.
Dessa forma, determino que o desentranhamento da peça de defesa acostada pelo promovido (ID 104015967).
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
26/11/2024 15:58
Determinada diligência
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21/11/2024 06:11
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847735-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 100868380 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:15
Determinada diligência
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03/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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22/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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