TJPB - 0801799-93.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801799-93.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA GERALDO RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA GERALDO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 116623301).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 117137058, com destaque dos honorários contratuais.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais, nos termos da decisão de Id. 115130834, e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/06/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
13/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA GERALDO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA GERALDO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801799-93.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GERALDO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA GERALDO RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em suma, que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, sob as rubricas “SEGURO RESIDENCIAL” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entretanto afirma que não teve inteira liberdade em sua contratação.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no ID 100234061.
Na contestação de ID 101931121, o BANCO BRADESCO S/A impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
No mérito, sustenta que os descontos são devidos, tendo em vista que todas as cobranças efetuadas foram previamente aceitas, no ato da contratação.
Esclarece que o título de capitalização é uma possibilidade de receber prêmios e, sendo sorteado ou não, o titular recebe todo o dinheiro de volta corrigido ao final do plano.
Afirma que é item opcional na contratação de empréstimo.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no ID 102984463.
Intimadas sobre a produção probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 103634864), enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os pedidos iniciais fundamentam-se na premissa de que o réu lançou débitos na conta da parte autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Passo, inicialmente, a analisar a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira da impugnada é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, rejeito a impugnação.
Mérito Analisando detidamente os autos, observa-se que foram realizados descontos na conta bancária da parte autora (Conta: 164676-1; Ag.: 493), sob a rubrica “BRADESCOS SEGUROS- RESIDENCIAL”, no valor de R$ 199,50 (ID 100202057 - Pág. 3), em 29/06/2022 e “TITULO DE CAPITALIZAÇAO”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cada, um em 24/01/2022 (Id 100202057) e outro em 30/06/2022 (Id 100202057 - Pág. 4).
A autora nega a realização de contratação de serviços que dão ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar a regularidade das avenças.
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e o demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, os valores descontados indevidamente na conta bancária da autora devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que à época dos descontos a parte demandante auferia benefício previdenciário de pequena monta (R$ 918,16).
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação da verba salarial da parte autora sem justificativa plausível, surge a obrigação da promovida de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O prazo para interposição de Apelação é de quinze dias contados da data da ciência da Sentença pelo Causídico da parte sucumbente. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título e configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade e conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0800572-74.2019.8.15.1161, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado, como forma de reparação, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas “BRADESCOS SEGUROS - RESIDENCIAL” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”. b) Condenar o demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados sob as rubricas “BRADESCOS SEGUROS - RESIDENCIAL” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, a serem corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso c) CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em quinze dias, sob pena de arquivamento em caso de inércia.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806523-11.2021.8.15.0181
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Agilson Fabricio Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2021 11:10
Processo nº 0807270-87.2023.8.15.0181
Geralda Luna da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 18:05
Processo nº 0859496-07.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Elias Crispim Ribeiro
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 07:15
Processo nº 0801891-10.2019.8.15.0181
Jose Fernando Lima da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0866132-86.2024.8.15.2001
Residencial Monte Korab
Jvl Participacoes e Administracao de Imo...
Advogado: Eduardo Braga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 14:04