TJPB - 0859496-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0859496-07.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ELIAS CRISPIM RIBEIRO Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida decisão indeferindo os pedidos das partes para retirada da restrição imposta ao veículo, bem como a devolução do veículo o réu.
Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
A parte promovida interpôs novo agravo de instrumento, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e a restituição imediata do veículo.
Decisão do E.
T.J.P.B determinando a imediata restituição do veículo ao réu. É o que importa relatar.
Ante a decisão concessiva de efeito suspensivo da medida liminar, bem como a determinação do Juízo ad quem para fins de restituição imediata do bem ao promovido, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, providenciar a restituição do veículo ao réu no mesmo endereço em que foi realizada a apreensão (ID: 115391101), sob as penas da lei; Para fins de efetividade da medida e considerando que o veículo se encontra, em tese, na posse do fiel depositário, intime, por oficial de justiça, Jardiel Correia de Andrade para ciência do presente despacho. 2 - Decorrido o prazo supra, intime a parte promovida para se manifestar acerca da restituição do bem; 3 - Silente a parte autora, suspendam os autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, uma vez que o deslinde da presente demanda se mostra dependente do referido julgamento, com fulcro nos art. 139, IV; 313, V, alínea "a", ambos do C.P.C.
Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, voltem os autos conclusos.
O Juízo procedeu coma baixa na restrição do bem via RENAJUD - anexo.
Parte autora intimada pelo gabinete via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813216-30.2025.8.15.0000
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15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 05:38
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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27/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:56
Expedição de Carta.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0859496-07.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: I.
U.
H.
S..
REU: E.
C.
R..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por I.
U.
H.
S. em face de E.
C.
R., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
A parte ré se manifestou espontaneamente nos autos, apresentando contestação.
Petição da parte autora indicando fiel depositário e apresentando comprovantes de recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido. - Da Contestação Inicialmente, ressalta-se que é o entendimento jurisprudencial sedimentado o de que, nas ações de busca e apreensão, a contestação só será apreciada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, pelo que deixo de a apreciar.
Todavia, acerca da arguição de existência de conexão entre esta ação e ação revisional que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital, entende a jurisprudência que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e ação revisional, não havendo óbice ao prosseguimento do feito neste Juízo. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 18:51
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 18:51
Declarada incompetência
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12/09/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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