TJPB - 0800297-38.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de WILIAM JOSE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:20
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBUZEIRO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800297-38.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Férias, 1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º Salário] Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração interpostos no ID 102304562, manifeste-se a parte contrária, por seu Procurador, em 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §1°).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
11/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMBUZEIRO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800297-38.2023.8.15.0401 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Férias, 1/3 de férias, Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: WILIAM JOSE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ordinária de Cobrança.
Contrato de excepcional interesse público.
Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional reconhecido.
FGTS.
Não aplicável à espécie.
Procedência parcial do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir: (Lei nº9.099/95, art. 38; Enunciado n.º 92 do FONAJE).
I – Considerações iniciais Alega a parte autora que laborou para a edilidade a partir de 01 de junho de 2017, mediante contrato por excepcional interesse público, vinculo esse que foi renovado sucessivas vezes provocando assim o desvirtuamento da relação contratual, razão pela qual persegue as seguintes verbas trabalhistas: FGTS, 13º Salário e férias acrescidas de 1/3.
O Município em sua defesa apresenta as prejudiciais de inépcia e carência da ação do direito do(a) autor(a), e no mérito, rechaça o pedido exordial, já que inexiste pleito administrativo e, na forma da Lei não lhe é devida as verbas pleiteadas, porquanto o regime jurídico é o estatutário. 2.
Das preliminares 2.1.
Inépcia da inicial A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, extrai-se da fundamentação e causa de pedir as conclusões lógicas consequentes a induzir a prestação jurisdicional por esse Juízo Cível, ou seja, estão presentes na petição inicial as causas de pedir próxima e remota, o pedido e suas especificações, sendo pois o pedido possível, porquanto não há o que se falar em carência de ação, da maneira como foi elaborada pela ré em sua resposta escrita, pelo que rejeito a prejudicial. 2.2.
Da falta de interesse processual Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, em que se pretende a condenação da Edilidade às verbas decorrente do vínculo empregatício.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.3.
Da renúncia ao teto do juizado da fazenda A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis importa a renúncia tácita ao crédito que excede o limite de alçada, exceto nas hipóteses de conciliação.
Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de o Juizado executar suas decisões ainda que o valor ultrapasse o teto estabelecido em lei, cuja possibilidade fica restrita aos acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido” (RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).
Consoante o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente. À propósito, bem preceitua a doutrina: “A renúncia ao crédito excedente, no caso, decorre do próprio texto legal, bastando que o autor simplesmente proponha sua demanda perante o Juizado Especial Cível, tratando-se, via de consequência, de renúncia tácita” (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FILGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais; São Paulo, 2018, Editora Saraiva; § 174).
Em casos desta natureza, assim foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. 1.
A princípio, com o fito de fixar a competência do Juizado Especial, deve-se verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 salários-mínimos, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sem sucumbência” (TJ-SP - AI: 01000187720218269060 SP 0100018-77.2021.8.26.9060, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09 AO OPTAR PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS, A PARTE FICA SUJEITA AO LIMITE OBJETIVO REFERENTE AO VALOR DA CAUSA, QUE, ULTRAPASSADO, IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA DO EXCEDENTE - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 0100157-53.2019.8.26.9010; Relator (a): Ana Claudia Madeira de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Cerquilho - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 02/03/2020).
Portanto, tendo a parte autora ingressado nesse juizado da fazenda, por óbvio, a sua opção importa ao valor excedente ao teto previsto na Lei Especial, excetuados os acréscimos decorrentes da própria execução. 3.
Do mérito De início, fundamental destacar que a controvérsia transita em torno do direito do(a) autor(a), contratado sob o regime de excepcional interesse público, com direito ao pagamento do FGTS, 13º salário, férias, e terço constitucional de férias.
Procedendo-se ao exame dos autos, há de se asseverar, prima facie, que, em verdade, a natureza do vínculo que o autor mantinha com a promovida, à época da verba que ora pretende receber, era de servidor temporário, contratado sob o regime de excepcional interesse público, sendo o contrato manifestamente nulo, eis que firmado independentemente da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso impõe a declaração de nulidade do contrato, em respeito ao que dispõe o artigo 37, II e § 2º, da CF/88.
Não obstante a contratação tenha se baseado na necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do 37, IX, da CF/88, a função exercida pelo promovente é inerente à finalidade do ente público e a prestação de serviços durou um período demasiadamente longo, restando claro o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, tendo em vistas as sucessivas e reiteradas renovações.
Muito embora o promovente tenha sido contratado sem a realização de concurso público, certo é que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em casos de contrato sem a realização de concurso público, ocorrendo a desnaturação da contratação temporária pela permanência do vínculo por prazo acentuado, o STF, por ocasião do julgamento do Tema 551, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que o autor teve o seu contrato renovado sucessivamente durante 11 (onze) anos (2017 a 2022), o que me parece amoldar-se à tese de que se tratam de renovações sucessivas injustificadas.
Neste cenário, ao autor faria jus ao FGTS, décimo terceiro salário, bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional.
No entanto, percebe-se das fichas financeiras acostadas com a inicial (ID 72138099 – Págs. 1 a 6), que a relação empregatícia perdurou por apenas 06 (seis) anos, e não 11 (onze) como descrito na inicial.
Em relação a condenação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pleiteado pelo autor na exordial, é mister esclarecer que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo administrativo estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, inexistindo previsão legal, não há o que se falar em vínculo de emprego, não prosperando a pretensão de pagamento do FGTS, pois este tem natureza celetista.
Quanto aos demais pedidos condenatórios, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
Portanto, a procedência parcial do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
O autor faz jus, indiscutivelmente, às verbas de férias e seu acréscimo (1/3), na forma simples, bem como à percepção do 13º salário, referente ao período laborado.
Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do(a) autor(a), das verbas salariais, na forma acima descrita.
II – DISPOSITIVO Expostas essas razões, bem assim levando em conta o entendimento firmado no Tema 551, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para condenar o Município de Umbuzeiro/PB ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2022, bem como a indenização de férias inerentes ao mesmo período, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito (CPC art. 487, I).
Consectários legais: 1.
Juros de Mora a partir da citação, sendo de 1% (um por cento) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, com base na taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009). 2.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 2.1.
INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). 2.2.
IPCA-E (a partir de 30-06-2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
O referido saldo devedor deve ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo credor através de planilha que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto não ser condenação de valor excedente a 100 (cem) salários mínimos, conforme exegese do inciso III, § 3º do art. 496 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após o que, retornem-me os autos para juízo de admissibilidade, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração, em que a serventia já poderá intimar a parte contrária para se manifestar.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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27/03/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2023 14:43
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de WILIAM JOSE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILIAM JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*16-67 (AUTOR)
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18/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILIAM JOSE DA SILVA (*31.***.*16-67).
-
04/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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