TJPB - 0828639-17.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828639-17.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o impugnante aduz, em síntese, que há excesso de execução.
Por sua vez, o Impugnado afirma que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão equivocados, pugnando pela homologação dos valores por ele apresentados. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso em análise, os cálculos apresentados pelo expert gozam de presunção de veracidade e fé pública.
Desse modo, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para qualquer retificação.
No caso em análise, o Impugnado busca impor sua vontade, seus cálculos, sem observância técnica/cientifica alguma, sem sequer combater os fundamentos apresentados pela contadoria.
Assim, como esclarecido, a Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Com efeito, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/06/2023) Come feito, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, por consequência ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução indicado na referida impugnação.
Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2022 12:33
Baixa Definitiva
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14/11/2022 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2022 06:17
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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09/11/2022 14:21
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 07:40
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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29/09/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 22:14
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
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17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:41
Conhecido o recurso de JOSE CAMILO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*50-63 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2022 06:54
Conclusos para despacho
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11/06/2022 06:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:53
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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