TJPB - 0828639-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828639-17.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o impugnante aduz, em síntese, que há excesso de execução.
Por sua vez, o Impugnado afirma que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão equivocados, pugnando pela homologação dos valores por ele apresentados. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso em análise, os cálculos apresentados pelo expert gozam de presunção de veracidade e fé pública.
Desse modo, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para qualquer retificação.
No caso em análise, o Impugnado busca impor sua vontade, seus cálculos, sem observância técnica/cientifica alguma, sem sequer combater os fundamentos apresentados pela contadoria.
Assim, como esclarecido, a Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Com efeito, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/06/2023) Come feito, HOMOLOGO os cálculos apresentados e, por consequência ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução indicado na referida impugnação.
Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:15
Juntada de
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23/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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19/12/2024 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/12/2024 09:02
Juntada de
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29/11/2024 09:54
Determinada diligência
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29/11/2024 09:54
Outras Decisões
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16/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:34
Juntada de
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828639-17.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre CERTIDÃO da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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16/10/2024 07:47
Juntada de certidão da contadoria
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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29/05/2023 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2023 12:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:22
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:35
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:49
Juntada de Alvará
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02/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:08
Juntada de Alvará
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16/12/2022 13:08
Juntada de Alvará
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16/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:33
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2022 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 07:41
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:23
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 04:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 04:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/05/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2020 16:42
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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