TJPB - 0864755-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:43
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864755-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como se manifestar sobre o documento juntado, id 105842320. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2024 11:50
Juntada de informação
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20/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0864755-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA Advogados do(a) AUTOR: THAYANE ALVARES COSTA - PB28011, ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR - PB27896 REU: BANCO PAN DECISÃO A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando determinar que o banco réu suspenda imediatamente os descontos realizados em seu contracheque, referentes a parcelas de operação de cartão de crédito consignado, cujos descontos mínimos se estendem indefinidamente.
Alega que, na verdade, tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida em erro pelo banco, que configurou a operação como cartão de crédito consignado, acarretando-lhe prejuízos.
Ao analisar a petição inicial, verifico que se trata de um pedido de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC.
O referido artigo estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º O juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos que a outra parte possa sofrer, sendo possível dispensar a caução em caso de hipossuficiência econômica. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, observa-se que a autora busca a declaração de inexistência de débito, e, diante das provas juntadas, constato a probabilidade do direito alegado, especialmente pela identificação de débitos relacionados a um cartão de crédito consignado, o qual é objeto de impugnação.
A autora sustenta que foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos encargos são mais onerosos do que os de um contrato de empréstimo consignado.
Diante do exposto, até a resolução do conflito, é necessária a suspensão dos descontos, a fim de evitar prejuízo financeiro à consumidora.
Considerando os fatos narrados e os documentos apresentados, entendo que o indeferimento da tutela poderia causar graves prejuízos à parte autora, que já sofre com os descontos mensais em seus proventos.
Nesta fase processual, diante de uma cognição sumária, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando a expedição de ofício à fonte pagadora (INSS) para que suspenda imediatamente os descontos relacionados à operação de "empréstimo sobre RMC", mantendo, no entanto, a reserva de margem consignável relacionada ao benefício.
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o réu, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335, caput, do CPC.
Caso não haja contestação, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme o art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do mesmo código.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:04
Juntada de Ofício
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11/10/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA - CPF: *91.***.*50-20 (AUTOR).
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11/10/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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