TJPB - 0806870-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 16:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806870-05.2024.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários].
AUTOR: ANA AMELIA FERREIRA DA COSTA.
REU: BANCO RCI BRASIL S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por ANA AMÉLIA FERREIRA DA COSTA em face do BANCO RCI BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que fez celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, da marca RENAULT, modelo: NOVA OROCH INTENSE 1.6 2023/2024.
Afirma que o valor financiado foi de R$ 81.989,78, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.167,54.
No entanto, aduz que, após a contratação, verificou a onerosidade excessiva existente no contrato, razão pela qual visa restabelecer a equidade e o equilíbrio contratual.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação da parcela em R$ 2.047,87, bem como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse.
No mérito, pugna pela revisão do contrato para manter a taxa de juros a 1,66% a.m, excluindo a tarifa de cadastro (R$ 949,00), o seguro (R$ 3.452,51) e o registro de contrato (R$ 125,21), bem como seja a parcela reduzida para o montante de R$ 2.047,87; com a restituição, em dobro, do montante de R$ 14.360,40, sendo esta a diferença entre 60 parcelas do contrato financiado e o recalculado.
Subsidiariamente, requer a devolução do valor de R$ 4.526,72, relacionados aos encargos cobrados irregularmente – a tarifa de cadastro, o registro de contrato e seguro.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória de urgência.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, no mérito, a transparência contratual e a legalidade das tarifas cobradas.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo.
Dessa forma, pugnou a parte autora pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças referentes à Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. a) Da Tarifa de Cadastro e do Registro de Contrato Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto.
No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo (R$ 949,00).
Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto.
Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)".
Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) No que diz respeito à realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no item VI (Id. 101796680) do contrato, teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 125,21.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) b) Do Seguro Destarte, a cobrança de seguro não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 3.452,51, pois contratado voluntariamente pelo demandante, como se verifica na proposta de contratação ao Id. 101796680.
Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, havendo a opção, no contrato, de "sim" ou "não".
Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806870-05.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANA AMELIA FERREIRA DA COSTA.
REU: BANCO RCI BRASIL S/A.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806870-05.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANA AMELIA FERREIRA DA COSTA.
REU: BANCO RCI BRASIL S/A.
DECISÃO Trata de “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por ANA AMÉLIA FERREIRA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que fez celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, para obtenção de um carro da marca RENAULT, modelo: NOVA OROCH INTENSE 1.6 2023/2024.
Afirma que o valor financiado foi de R$ 81.989,78 (oitenta e um reais, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.167,54 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Destaca que, após a contratação, verificou a onerosidade excessiva existente no contrato, razão pela qual visa restabelecer a equidade e justiça contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação da parcela em R$ 2.047,87, bem como a proibição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse.
No mérito, pugna pela revisão do contrato para: 1- Manter a taxa de juros a 1,66% a.m, excluindo a taxa de cadastro (R$ 949,00), o seguro (R$3.452,51), o registro de contrato (R$125,21), bem como seja a parcela reduzida para o montante de R$ 2.047,87; 2- Condenar a ré à restituição, em dobro, do montante de R$ 14.360,40, sendo esta a diferença entre 60 parcelas do contrato financiado e o recalculado; 3 - Subsidiariamente, que se proceda com a devolução do valor de R$ 4.526,72, relacionados aos encargos cobrados irregularmente – o seguro, a tarifa de cadastro e o registro de contrato.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso o contrato de financiamento entabulado entre as partes tenha a alegada abusividade na fixação do valor das parcelas, tal matéria envolve a análise do mérito e dela não se pode decidir, de pronto, como verossímil.
Indubitável, sim, a necessidade de uma cognição exauriente e do respeito ao contraditório.
Ademais, aplicável ao caso a Súmula 380 do C.
STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Bem por isso, em caso de inadimplemento das prestações contratadas, o credor não pode ser impedido de lançar restrições cadastrais contra a promovente em decorrência de dívida em tese existente, em razão do unilateral questionamento de encargos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação revisional de contrato.
Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada consubstanciada na pretensão de consignação incidental do valor que a parte autora entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a não inclusão ou a exclusão do nome do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformismo da requerente.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP).
Sem razão.
Mera discussão judicial da extensão do débito que não tem o condão de inibir os efeitos da mora ou de determinar a abstenção da instituição bancária no lançamento do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Súmula nº 380 do STJ.
Incabível a manutenção de posse do veículo, pois a mora não está ilidida, tampouco a propositura de ação de revisão contratual impedirá eventual pedido de busca e apreensão do veículo, se deduzido pelo alienante em feito próprio.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165654-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada – Indeferimento em primeiro grau - Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Recurso da autora - Descabimento - Ausência de pressupostos necessários para a concessão do provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do NCPC – Embora haja a possibilidade dos depósitos incontroversos, nos termos do art. 330, §3º, CPC, nenhum efeito favorável produzirá à recorrente, uma vez que tais depósitos não elidem a mora – Súmula nº 380 do STJ - Direito do credor de promover atos necessários para perseguir o crédito, como a busca e apreensão do bem e a restrição do nome do devedor - Necessidade de dilação probatória - Prudência do d. juiz de primeiro grau que deve ser mantida até ulterior decisão após o contraditório e dilação probatória - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092059-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Cite o promovido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/10/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA AMELIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *69.***.*04-53 (AUTOR).
-
10/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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