TJPB - 0824226-08.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824226-08.2024.8.15.0000 Origem : 5ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado : CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB/PB 15.401) Agravado : MARIA DAS DORES SILVA SANTOS Advogado : ANA ELIZABETH B.
PESSOA DE MELLO OAB/PB 29.677A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO.
NEGATIVA DE CIRURGIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE/ÓRTESE.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a questão reside em verificar se a cláusula do contrato de plano de saúde que não cobre cirurgia com utilização de implante de prótese/órtese é abusiva III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, constata-se a ocorrência de abusividade, pois a cirurgia é coberta pelo plano, logo, faz concluir a ofensa a finalidade precípua do contrato a negativa de utilização de órtese/prótese necessárias ao procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Desprovimento do recurso. 5.
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde Dispositivos relevantes: art. 995, do CPC Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1742092/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) RELATÓRIO UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA interpõe Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA PLANO DE SAÚDE em face dela ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA SANTOS.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do Diploma Processual Civil, defiro a tutela antecipatória no sentido de obrigar a ré a autorizar e custear, imediatamente a cirurgia de que a autora necessita, descrita na requisição médica, com todos os seus acessórios, conforme pedido do médico que trata da autora, a ser realizado no Hospital Santa Clara , até decisão de mérito, fixando a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, até o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em prol da promovente. (Id 99764014) Sustenta o contrato exclui a prótese e todos os materiais solicitados pelo médico assistente e não é regulamentado pela Lei nº 9.656/98.
Por esta razão, aduz que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para indeferir a tutela provisória.
Tutela recursal indeferida (Id 30913780) Contrarrazões (Id 31354654) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de deferimento, em antecipação de tutela, tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte Agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Compulsando os autos, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
Explica-se.
A controvérsia a ser apreciada por este Órgão judicial consiste em perquirir acerca da compatibilidade da decisão agravada com a ordem jurídica vigente, que impôs a agravante a obrigação de realizar artroplastia total do quadril esquerdo, pois padece de dor crônica no quadril esquerdo, evoluindo com dificuldade para deambular e limitação funcional e limitação funcional. radiografias evidenciaram prótese total do quadril direito e coxartrose avançada no quadril esquerdo. ao exame: marcha claudicante, dor à mobilização com limitação de amplitude de movimento do quadril esquerdo (CID10 M16.1), Ressalte-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares, conforme estabelece o enunciado sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Observando o contrato, vê-se que a cláusula 6.1, alínea e, exclui órtese e prótese e que o plano não é regulamentado.
O STJ entende que é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor (AgInt no AREsp 1027161/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito.
No caso, não se trata de um tratamento/doença ou cirurgia expressamente excluídos no contrato.
O plano de saúde da Agravada cobre o tratamento da doença que a Agravada padece, mas se nega a realizar a cirurgia em virtude do material necessário ao procedimento (prótese/órtese).
O STJ, em Decisão Monocrática no AREsp 1200538, julg. 04/12/2017, que trata também de plano não regulamentado, assim afirmou: “(…) Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência.
Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova.
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.” Também neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MARCAPASSO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC)- direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 2.
A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742092/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824226-08.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30913780), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 06:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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