TJPB - 0008856-13.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:52
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0008856-13.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOCEAN CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O promovido foi condenado a exibir o contrato celebrado com o autor, em vinte dias, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (ver sentença de ID: 93534089 - Pág. 4).
Os contratos foram devidamente exibidos – ver ID: 93534089 - Pág. 37/58.
Em seguida, mais uma vez, apresentou os contratos – ver ID: 93534089 - Pág. 72/81.
O processo foi arquivado em 16/09/2016, ante a inércia da parte exequente – ver ID: 93534089 - Pág. 99.
Em 13/06/2024, o exequente requereu a execução dos honorários em face do banco Panamericano S/A, tendo o processo sido digitalizado.
O trânsito em julgado se deu em 24/10/2024 – ver certidão de ID: 93534089 - Pág. 93.
Decido.
A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906 /94 ( EOAB ), que prevê a fluência do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
De acordo com o 206 , § 5º , I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
No caso dos autos, entre o trânsito em julgado e o pedido de desarquivamento, realizado em 13/06/2014 (ID: 93534089 - Pág. 100), ou seja, decorridos aproximadamente dez anos.
Arquivado, o processo ficou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma providência do exequente, embora intimado quedou-se inerte, levando os autos ao arquivo.
Assim, sob qualquer ângulo que se observe, inquestionável a existência da prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – execução que prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF) – prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, II, Código Civil)– trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ocorrido em 30/05/2006 – agravada que não deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional – requerimento nesse sentido apresentado em 2019 – atos que se reputam nulos por inequívoca violação do devido processo legal – mesmo sob a égide do art. 475-J do C.P.C/1973, o cumprimento de sentença não se iniciava automaticamente, sendo necessária, além do trânsito em julgado da decisão condenatória líquida, a intimação do devedor para que cumprisse espontaneamente o comando judicial – entendimento jurisprudencial pacífico do STJ – prescrição verificada – cumprimento de sentença que deve ser extinto, sem condenação do agravado em honorários de sucumbência – decurso do prazo prescricional para execução da sentença que se revela fato objetivo a afastar a imputação ao credor da condenação no pagamento das verbas de sucumbência, porque já prejudicado pela perda do crédito – precedente do STJ – agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20945484620248260000 Jundiaí, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, "o art. 10 do C.P.C/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do C.P.C/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias." (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 12/12/2019).
Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
A prescrição é matéria de ordem pública é pode ser reconhecida de ofício.
Ressalto que a prescrição aqui reconhecida não está baseada no artigo 921, § 5º , do C.P.C, pois sequer houve suspensão da execução pela inexistência de bens do executado, mas sim, porque a parte exequente não praticou qualquer ato executório, deixando o processo permanecer arquivado sem nenhuma providência por mais de cinco anos.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, V do C.P.C., sem condenação das partes em honorários sucumbenciais.
Publicação e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra com urgência - processo do ano de 2013.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 17:38
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2024 11:51
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:52
Processo migrado para o PJe
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28/06/2024 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 28: 06/2024 17:05 TJEJPAJ
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28/06/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2024 MIGRACAO P/PJE
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28/06/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2024 NF 06/24
-
16/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2016 CERTIFICADO PRAZO
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16/09/2016 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 16: 09/2016
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16/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 16: 09/2016 11:47 TJECP08
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25/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2016 NOTA DE FORO
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05/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2016 CERTIIFCADO
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05/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2016 o demandante para ciencia da documentacao
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05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 76/16
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12/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2016 NOTA DE FORO
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07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2016 NF 58/16
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01/04/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 24: 10/2014
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15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
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14/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 PA03587162003 13:27:32 BANCO C
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10/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2016 PA03587162003 10/03/2016 12:59
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02/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2016 NOTA DE FORO
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15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2016 NF 22/16
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16/09/2015 00:00
Mov. [804] - NAO RECEBIDO O RECURSO DA PARTE 15: 09/2015 PROMOVIDO
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15/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2015 NF
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14/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2015
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17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 67/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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01/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
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27/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2014
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26/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 11/2014
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26/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2014 SENT.REG.LV.028,F.152/153
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07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2014 NF 174/1
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19/09/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 09/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 09/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 08/2014
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25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 125/1
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16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
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16/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2014
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15/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 05/2014
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15/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 05/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 04/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2013
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19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 03/2014
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11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2013
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28/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 11/2013
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27/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 11/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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