TJPB - 0806197-46.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0806197-46.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente: Intime-se a parte para informar as provas que pretende produzir no prazo de dez dias, justificando a sua pertinência.
GUARABIRA 8 de setembro de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário -
08/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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03/12/2024 09:54
Recebidos os autos.
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03/12/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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03/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0806197-46.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: RENATO FERNANDES TOSCANO JUNIOR, KECIA MARIA LEITE LIMA TOSCANO REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP Vistos, etc.
RENATO FERNANDES TOSCANO JUNIOR pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Saliento ainda que o(a) autor(a) é servidor(a) público(a), motivo que por si só não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira do autor, porém, o CPC, art. 98, § 5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 6.321,40, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por RENATO FERNANDES TOSCANO JUNIOR e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O(A) beneficiário(a) poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENATO FERNANDES TOSCANO JUNIOR - CPF: *80.***.*87-53 (AUTOR)
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17/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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