TJPB - 0864969-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA LOUREIRO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:52
Determinada diligência
-
22/01/2025 15:52
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864969-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864969-71.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:02
Determinada diligência
-
06/11/2024 16:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/11/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO FERREIRA LOUREIRO - CPF: *24.***.*14-00 (AUTOR).
-
05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: comprovante de residência do autor; declaração de hipossuficiência e/ou documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício. -
10/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:45
Determinada diligência
-
09/10/2024 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800736-55.2021.8.15.0551
Maria Aparecida dos Santos Silva
Municipio de Remigio
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 11:54
Processo nº 0864759-20.2024.8.15.2001
Giovanni Lacerda de Albuquerque
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 15:06
Processo nº 0813705-54.2020.8.15.2001
Francisco Antonio Vieira Dias
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 17:05
Processo nº 0804010-40.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 12:24
Processo nº 0804010-40.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:46