TJPB - 0804010-40.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:55
Baixa Definitiva
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24/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804010-40.2024.8.15.0351 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé APELANTE: Luiz Pedro dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO DO LIMITE DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
O autor sustentou a ilegalidade dos descontos denominados "Encargos Limite de Cred" em sua conta bancária, requerendo sua nulidade, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados pelo banco, a título de "Encargos Limite de Cred", são ilegais e ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de contrato formal anula a cobrança dos encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de erro in procedendo se confunde com o mérito e deve ser rejeitada, pois não há vício processual que justifique a anulação da sentença. 4.
A cobrança dos "Encargos Limite de Cred" decorre da utilização do limite do crédito pelo autor, conforme demonstrado nos extratos bancários apresentados nos autos, caracterizando exercício regular de direito pelo banco. 5.
A ausência do contrato formal não invalida a cobrança, pois os extratos bancários demonstram saldos negativos recorrentes e a utilização do limite de crédito, evidenciando a aceitação tácita do serviço pelo correntista. 6.
Não há falha na prestação do serviço, pois o banco apenas aplicou encargos sobre valores efetivamente utilizados, afastando a configuração de dano moral ou devolução em dobro dos valores pagos. 7.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a legitimidade da cobrança de encargos decorrentes do uso de limite de crédito quando comprovado nos extratos bancários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. __________________ Tese de julgamento: “1.
A cobrança de encargos sobre cheque especial utilizado pelo correntista configura exercício regular de direito, sendo indevida a restituição dos valores ou indenização por danos morais. 2.
A ausência do contrato formal não invalida a cobrança, desde que os extratos bancários demonstrem a efetiva utilização do limite de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC 0619102-70.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 27/04/2021; TJ-MT, RI 10263282620218110003, Rel.
Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 05/07/2022; TJ-RN, AC 0804085-85.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 31/05/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Pedro dos Santos contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pleitos exordiais, condenando a promovente ao pagamento de custas e honorários, no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Nas razões do apelo, a autora alega que o banco promovido não anexou contrato que valide as cobranças realizadas no seu benefício, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito, devendo ser reconhecida a ilegalidade das cobranças.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para declarar a nulidade da cobrança denominada ‘Encargos Limite de Cred’, condenando o banco promovido à restituição, em dobro, das descontos e ao pagamento de indenização indenização por dano moral, além da aplicação do marco inicial dos juros de mora e correção monetária relativos ao dano material e moral com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ e majoração dos honorários advocatícios (Id. 22883263).
Contrarrazões - Id. 22883266.
Autos não remetidos à douta Procuradoria de Justiça, em face da ausência de situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. - Da Preliminar de erro in procedendo O autor/apelante arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que as razões que integram o fundamento da decisão não se consubstanciaram da análise da prova, em flagrante erro in procedendo.
Esclareço que esta preliminar se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil: Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Sendo assim, havendo confusão da preliminar com o mérito e devendo-se conferir a primazia da decisão de mérito, há que se rejeitar a preliminar. - DO MÉRITO O autor/apelante, Luiz Pedro dos Santos, ajuizou a presente demanda relatando, na exordial, que sofreu descontos indevidos em seus proventos de INSS, no período de 2016 a 2024, a título de “Encargos Limite de Cred”, e que tais descontos atingem diretamente a sua única fonte de sobrevivência, temendo que a pouca quantia que recebe não seja suficiente para suprir suas necessidades básicas e de sua família.
O banco demandado/apelado alega que os referidos descontos decorreram da cobrança de juros em virtude do autor ter ultrapassado o seu limite de crédito, utilizando o cheque especial.
Primeiramente, é importante esclarecer que o desconto nomeado "Encargos Limite de Cred" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito).
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço.
Da análise dos extratos colacionados junto à exordial (Id. 32403389), observa-se que os descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial utilizado pelo autor, vez que esta não possuía fundos para cobrir o saldo devedor.
O histórico de movimentação da conta de titularidade do apelante mostra o saldo devedor e a utilização de limite de crédito.
As subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial e sua cobrança não é indevida, porque os extratos indicam recorrentes saldos negativos e o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL ROTATIVO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONÍVEL.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇO REMUNERADO.
AUSÊNCIA DE GRATUIDADE.
SERVIÇO BANCÁRIO ESSENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal - cheque especial - a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões , totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM 0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos (Id. 32403389).
Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança das tarifas constitui exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.
Registre-se, ainda, que, optando o correntista por utilizar, ainda que em parte, o limite de crédito que lhe é concedido e deixando de efetuar depósito mensal para fazer face a tal montante, estará ele, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros, sobre o valor do crédito utilizado, de acordo com as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente.
De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior.
Dessa forma, não subsistem dúvidas, portanto, de que o consumidor, ao celebrar contrato de abertura de crédito, anuiu com a incidência de juros sobre o capital já remunerado, em virtude da utilização, no mês anterior, da totalidade ou de parte do limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem efetuar o pagamento, ao final do mês, do crédito de que lançou mão.
Destarte, utilizando o autor do limite de crédito concedido, a título de cheque especial, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA.
COBRANÇA DE ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se restou comprovado a utilização do limite de cheque especial pelo consumidor, os descontos realizados em sua conta corrente a título de encargos pela sua utilização, são devidos, por isso, inexiste falha na prestação do serviço e dano moral a ser indenizado. (TJ-MT 10263282620218110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/07/2022).
Grifei.
Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta do promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que o mesma não possuía fundos em sua conta no qual originou os encargos sobre a dívida.
Por fim, não tendo o recorrente diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças.
Lado outro, para comprovar a legitimidade das cobranças em questão, cabia ao banco, na incumbência do ônus probatório, demonstrar a efetiva utilização do serviço de cheque especial e os saldos negativos na conta do autor, o que restou comprovado, mediante a juntada dos extratos bancários junto à exordial pelo autor, não sendo imprescindível a apresentação de contrato para a procedência da demanda.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “ENC LIM CRED”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804085-85.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Destaquei.
Dessa forma, apesar de o banco promovido/apelado não ter apresentado o instrumento contratual, os extratos bancários colacionados apontam a existência de saldos negativos e o uso do limite especial de crédito, legitimando, pois, a cobrança do encargo.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE A PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial de 10% para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor da autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de LUIZ PEDRO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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