TJPB - 0813705-54.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DIAS em 10/07/2025 23:59.
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Antonio Vieira Dias, já qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 24 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:05
Determinada diligência
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24/03/2025 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/03/2025 16:05
Outras Decisões
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21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de José Wellyson Menezes Brilhante em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: PARTE DISPOSITIVA: "...É o breve relatório.
Decido.
Do Pedido de Suspensão O promovido suscitou a necessidade de suspensão do presente processo com base no julgamento do REsp nº 2162222/PE, que trata do ônus da prova relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (Id nº 106591172).
Contudo, a presente demanda não versa sobre o ônus de provar que os lançamentos correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia está limitada à correção monetária dos valores depositados nas referidas contas, tema distinto e não abrangido pela tese fixada no referido recurso repetitivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo promovido.
Dos Honorários Periciais Não há como acolher os honorários periciais propostos pelo profissional nomeado, sobretudo em virtude de a perícia em questão não demandar elevado grau de complexidade, além de exceder o montante usualmente praticado para este tipo de análise pelos peritos no âmbito deste Tribunal.
Nada obstante, considerando a complexidade da matéria, bem assim o grau de zelo profissional, o tempo exigido para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, hei por bem arbitrar os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido.
Em face da recusa do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo, e, por conseguinte, nomeio em sua substituição o Sr.
José Wellyson Menezes Brilhante, contador, cadastrado no SIGHOP, com endereço na rua Júlia Freire, 1200, Sala 604, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99910-1144, devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Concordando o perito com os honorários arbitrados por este juízo, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:08
Outras Decisões
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29/01/2025 12:08
Nomeado perito
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24/01/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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31/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
PARTE DISPOSITIVA: "...Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. -
02/12/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:17
Nomeado perito
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:12
Determinada diligência
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20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 01:07
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 02:09
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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27/06/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DIAS em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:23
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DIAS em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 14:04
Conclusos para despacho
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04/03/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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