TJPB - 0864205-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:07
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:20
Recebidos os autos
-
31/05/2025 00:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2025 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864205-85.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANA DOMINGO DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO BMG SA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 08:54
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2024 16:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/11/2024 16:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864205-85.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA DOMINGO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e que identificou que existem cobranças a título de “empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável”, com valor de descontos em torno de R$ 47,70 reais.
Que não reconhece a referida cobrança.
Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a juntada de todos os contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, tentativa de contato com a ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Ainda, tem-se que a parte autora não comprova que o valor descontado pela ré prejudicam o seu sustendo, não havendo necessidade de suspensão das parcelas.
Resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não restar evidenciado elementos suficientes.
Não é possível declarar sumariamente a nulidade do contrato, inexistente o débito e ilegalidade dos descontos, sendo imprescindível a oitiva do réu e a instrução processual.
Mister ressaltar que se trata de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Por fim, além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, de acordo com os documentos anexados, o autor aduz que os descontos ocorrem desde 2017, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente, devendo ser destacado o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813705-54.2020.8.15.2001
Francisco Antonio Vieira Dias
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 17:05
Processo nº 0804010-40.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 12:24
Processo nº 0804010-40.2024.8.15.0351
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:46
Processo nº 0864969-71.2024.8.15.2001
Ronaldo Ferreira Loureiro
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 12:25
Processo nº 0864205-85.2024.8.15.2001
Ana Domingo dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Flavia Ferreira Portela
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2025 23:42