TJPB - 0034477-80.2011.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0034477-80.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: ADRIANA BASTOS DE OLIVEIRA DUTRA.
EXECUTADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.700,00 e de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 20%.
Ademais, restou assentado que a parte exequente deveria comprovar a baixa do gravame, de alienação fiduciária, do veículo em liça.
A condenação em pagar quantia certa já foi adimplida, inclusive com a expedição de Alvarás.
Custas finais pagas.
Expedido ofício ao Banco financiador do veículo para informar se o financiamento foi adimplido e se o gravame foi baixado, a instituição financeira informou que o financiamento foi quitado e o gravame baixado, juntando assim a sua comprovação.
Ademais, a parte exequente comprovou o envio do DUT para a FORD MOTOR COMPANY, com o fim de viabilizar a transferência do veículo. É o relatório.
Decido.
Considerando que houve a comprovação de pagamento do débito, dos honorários e das custas, e que, a parte exequente cumpriu com a sua obrigação de fazer, forçosa a declaração de satisfação das obrigações objetos do presente cumprimento de sentença.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem mais providências aos presentes autos, arquivem o feito imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0034477-80.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ADRIANA BASTOS DE OLIVEIRA DUTRA.
EXECUTADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a sentença determinou que a parte autora deveria devolver o veículo acompanhado dos documentos necessários à sua transferência e à baixa de eventual gravame ainda existente, caso o financiamento não estivesse quitado, no entanto, a parte autora não cumpriu tal obrigação, mesmo após intimação.
Ademais, cumpre registrar que o veículo se encontra gravado com alienação fiduciária, o que impede sua transferência sem a quitação da dívida ou a anuência do credor fiduciário.
Assim, antes de determinar qualquer medida que envolva a expedição de ofício ao DETRAN/SP, faz-se necessário esclarecer a situação do financiamento junto à instituição financeira responsável.
Diante do exposto, determino: 1 - Oficie a instituição financeira credora B.V.
Financeira, para informar, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, se o financiamento do veículo foi quitado e, em caso negativo, quais as condições para a baixa do gravame, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial; 2 - EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL À PARTE AUTORA, por meio do whatsApp (seguem números anexados à esta decisão), para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, comprove nos autos o preenchimento do DUT, com assinatura por autenticidade (feita no cartório na presença do tabelião) e posterior envio à Ford, através de correspondência registrada e o código de rastreio, ressaltando que, em caso de descumprimento, será de imediato apurado crime de desobediência e incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
De tudo certifique circunstanciadamente o oficial de justiça; 3 - Após a resposta da instituição financeira e decorrido o prazo do item 2, voltem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, incluindo eventual expedição de ofício ao DETRAN/SP; O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM EXTREMA URGÊNCIA - PROCESSO DE 2011.
CUMPRA POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLATONISTA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/11/2021 04:55
Baixa Definitiva
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25/11/2021 04:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2021 04:55
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA BASTOS DE OLIVEIRA DUTRA em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 08:58
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0016-07 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
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26/09/2021 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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17/06/2021 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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17/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 16:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/04/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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30/04/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:09
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:06
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2020 17:27
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 20:44
Conclusos para despacho
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02/08/2020 20:44
Juntada de Certidão
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02/08/2020 20:44
Juntada de Certidão
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31/07/2020 17:14
Recebidos os autos
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31/07/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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