TJPB - 0863139-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863139-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ILOSMAN FERNANDES ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093017522940600000095159735 Petição Inicial Outros Documentos 24093017523049000000095159745 PROCURAÇÃO Procuração 24093017523151100000095159747 CONTRATO DE HONORARIOS Outros Documentos 24093017523260900000095159748 RG Documento de Identificação 24093017523380400000095159750 Decisão STJ Documento de Comprovação 24093017523488800000095159751 Infomativo 787 STJ Documento de Comprovação 24093017523615900000095159752 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24093017523750000000095159754 PASEP EXTRATO Documento de Comprovação 24093017524195700000095159753 Cálculo Ilosman Fernandes_compressed Outros Documentos 24093017524357600000095159757 Decisão Decisão 24100910011448400000095422255 Intimação Intimação 24101014033897300000095701186 Intimação Intimação 24101014033897300000095701186 Pedido de dilação de prazo (Justiça gratuita) Petição 24102817165891100000096579279 Decisão Decisão 24102921562204600000096619617 Intimação Intimação 24110413492836100000096935374 Intimação Intimação 24110413492836100000096935374 Petição (Justiça gratuita) Petição 24111811151251400000097623793 DOCUMENTOS - COMPROVANTES_Justiça Gratuita Outros Documentos 24111811151341500000097623803 Decisão Decisão 25013112191872500000100493704 Intimação Intimação 25020311522736200000100578220 Intimação Intimação 25020311522736200000100578220 Petição Petição 25021215413929800000101132457 Decisão Decisão 25021621253316400000101249307 Expediente Expediente 25021621253316400000101249307 Expediente Expediente 25021809480896900000101418937 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25021916003200000000101529910 0802603-48.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25021916003200000000101529911 HABILITAÇÂO Petição 25022014562518700000101596496 12871082-02dw-kithabbbpbred Procuração 25022014562590600000101596499 Petição Petição 25022410224780600000101721407 Contestação Contestação 25022714342888600000101971200 extrato Documento de Comprovação 25022714342989900000101971201 microficha Documento de Comprovação 25022714343058900000101971202 transcricao microficha Documento de Comprovação 25022714343182000000101971203 Petição Petição 25022714353503000000101971206 Intimação Intimação 25031309363373800000102495654 Intimação Intimação 25031309363373800000102495654 Petição Petição 25031715163422000000102691732 Petição - impugnação a contestação e produção de provas Petição 25040716002278300000103810902 Impugnacao a contestacao - ILOSMAN FERNANDES ARAUJO X BANCO DO BRASIL SA Outros Documentos 25040716002284400000103810904 Manifestação- provas - ILOSMAN FERNANDES ARAUJO x Banco do Brasil Outros Documentos 25040716002356500000103810905 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25041522280900000000104324257 0802603-48.2025.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 25041522280900000000104324258 Decisão Decisão 25042423190302400000104559235 Intimação Intimação 25043012415418200000104947529 Intimação Intimação 25043012415418200000104947529 Petição Petição 25052612172962200000106314454 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081415080200000000113199608 0802603-48.2025.8.15.0000_favoritos (1) Comunicações 25081415080200000000113199609 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081416215606500000113206026 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24101014033897300000095701186, Comunicações: 25041522280900000000104324258, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25041522280900000000104324257, Petição: 25040716002278300000103810902, Decisão: 24100910011448400000095422255, Outros Documentos: 24093017523049000000095159745, Documento de Comprovação: 24093017523615900000095159752, Outros Documentos: 24093017524357600000095159757, Procuração: 24093017523151100000095159747, Documento de Comprovação: 24093017523750000000095159754] -
08/09/2025 07:10
Arquivado Provisoriamente
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05/09/2025 11:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162198
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14/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2025 16:21
Juntada de Informações
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14/08/2025 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 23:19
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 23:19
Determinada diligência
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15/04/2025 22:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ILOSMAN FERNANDES ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 04:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863139-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ILOSMAN FERNANDES ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Intimação da parte autora para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 106975533. 2.
Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4.
Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093017522940600000095159735 Petição Inicial Outros Documentos 24093017523049000000095159745 PROCURAÇÃO Procuração 24093017523151100000095159747 CONTRATO DE HONORARIOS Outros Documentos 24093017523260900000095159748 RG Documento de Identificação 24093017523380400000095159750 Decisão STJ Documento de Comprovação 24093017523488800000095159751 Infomativo 787 STJ Documento de Comprovação 24093017523615900000095159752 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24093017523750000000095159754 PASEP EXTRATO Documento de Comprovação 24093017524195700000095159753 Cálculo Ilosman Fernandes_compressed Outros Documentos 24093017524357600000095159757 Decisão Decisão 24100910011448400000095422255 Intimação Intimação 24101014033897300000095701186 Intimação Intimação 24101014033897300000095701186 Pedido de dilação de prazo (Justiça gratuita) Petição 24102817165891100000096579279 Decisão Decisão 24102921562204600000096619617 Intimação Intimação 24110413492836100000096935374 Intimação Intimação 24110413492836100000096935374 Petição (Justiça gratuita) Petição 24111811151251400000097623793 DOCUMENTOS - COMPROVANTES_Justiça Gratuita Outros Documentos 24111811151341500000097623803 Decisão Decisão 25013112191872500000100493704 Intimação Intimação 25020311522736200000100578220 Intimação Intimação 25020311522736200000100578220 Petição Petição 25021215413929800000101132457 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25021215413929800000101132457, Intimação: 25020311522736200000100578220, Intimação: 25020311522736200000100578220, Decisão: 25013112191872500000100493704, Decisão: 25013110140380900000100493701, Decisão: 24112114035684900000097805728, Outros Documentos: 24111811151341500000097623803, Petição: 24111811151251400000097623793, Intimação: 24110413492836100000096935374, Intimação: 24110413492836100000096935374] -
16/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323
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16/02/2025 21:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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16/02/2025 21:25
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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16/02/2025 21:25
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 21:25
Determinada diligência
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13/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos imposto de renda no valor líquido de R$ 8.664,16 (ID 103880191) e várias comprovações de gastos fixos.
O valor das custas iniciais é de R$ 254,57, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. -
03/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 12:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ILOSMAN FERNANDES ARAUJO - CPF: *50.***.*41-00 (AUTOR)
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31/01/2025 12:19
Determinada diligência
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31/01/2025 12:19
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
EFIRO pedido constante no ID 102744831, concedida dilação de prazo de 30 dias.
Aguarde prazo em cartório, em seguida, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
04/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:56
Deferido o pedido de
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29/10/2024 21:56
Determinada diligência
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28/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. -
10/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 10:01
Determinada diligência
-
09/10/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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