TJPB - 0863349-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863349-24.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JAILDSON SILVA DE OLIVEIRA, CLEONE RAMOS DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE POSSE.
NATUREZA PROPTER REM.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por JAILDSON SILVA DE OLIVEIRA e CLEONE RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de dívida condominial cobrada em execução nº 0843896-14.2022.8.15.2001, relativa a imóvel anteriormente vinculado ao falecido JOÃO PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, filho dos embargantes.
Sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva por ausência de posse e não recebimento formal da unidade, além de alegar cobrança em duplicidade e negativação indevida.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os herdeiros podem ser responsabilizados por dívida condominial de imóvel cuja posse não exerceram; (ii) estabelecer se houve cobrança em duplicidade de honorários advocatícios; (iii) determinar se a inscrição dos nomes dos embargantes em cadastros de inadimplentes depende de decisão judicial expressa.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva dos herdeiros decorre da sucessão causa mortis, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo transmitidas a eles todas as obrigações vinculadas ao bem, inclusive as de natureza propter rem, como as taxas condominiais, independentemente da posse efetiva.
A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação condominial recai sobre o titular registral ou seus sucessores, salvo prova de ciência inequívoca do condomínio quanto à ausência de posse ou vício na entrega, o que não foi comprovado no caso.
A alegação de cobrança em duplicidade de honorários advocatícios (non bis in idem) não se sustenta, pois não há elementos nos autos que indiquem a repetição indevida de valores, sendo a condenação fundada no art. 85, §2º, do CPC.
A negativação promovida pelo condomínio foi regularmente realizada nos termos do art. 782, §3º, do CPC, que permite a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por simples requerimento da parte credora, não exigindo autorização judicial expressa.
DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução improcedentes.
Tese de julgamento: A dívida condominial, de natureza propter rem, é exigível dos herdeiros do proprietário falecido, independentemente da posse do imóvel.
A ausência de entrega formal do bem não elide a responsabilidade dos herdeiros, salvo prova inequívoca de ciência do condomínio quanto ao vício.
A cobrança de honorários advocatícios na execução não configura bis in idem se não demonstrada duplicidade de exigência.
A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes é válida quando realizada nos termos do art. 782, §3º, do CPC, prescindindo de decisão judicial prévia.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, arts. 85, §2º; 782, §3º; 915; 919; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2013.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por JAILDSON SILVA DE OLIVEIRA e CLEONE RAMOS DA SILVA DE OLIVEIRA contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA) com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de cobrança de dívida condominial oriunda da unidade anteriormente vinculada ao de cujus, JOÃO PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, filho dos embargantes.
A ação originária refere-se ao processo de execução nº 0843896-14.2022.8.15.2001.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS E FUNDAMENTOS (ID 101246269) Os embargantes alegam que a cobrança promovida pelo condomínio é indevida, porquanto: Não são os legítimos proprietários da unidade condominial; O imóvel objeto da execução se encontra em litígio judicial no processo nº 0843817-74.2018.8.15.2001, ainda em trâmite, sendo que jamais receberam as chaves ou a posse do bem; A obrigação seria de responsabilidade da construtora MRV, visto que esta não teria efetivado a entrega formal da unidade; Foram incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes sem decisão judicial que determinasse tal medida, em afronta ao art. 782, §3º do CPC; Alegam a inexistência de mora por culpa dos embargantes, requerendo a exclusão dos encargos moratórios e honorários por caracterizar cobrança em duplicidade (princípio do non bis in idem).
QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva dos embargantes para responder por débitos condominiais de imóvel ainda não recebido e cuja posse jamais foi exercida.
PONTOS CONTROVERTIDOS A natureza propter rem da obrigação condominial.
A responsabilização do herdeiro por débitos vinculados ao imóvel não transmitido formalmente.
A possibilidade de cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios (execução e sucumbência).
PEDIDOS FORMULADOS Concessão de tutela de urgência para retirada imediata do nome dos embargantes dos cadastros de inadimplentes; Concessão de efeito suspensivo à execução; Julgamento procedente dos embargos para declarar a inexigibilidade da obrigação, com a consequente extinção da execução.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA FATOS E FUNDAMENTOS (ID 109862420) O Condomínio impugnou os embargos, apresentando os seguintes argumentos: A ação de execução foi inicialmente proposta contra JOÃO PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, falecido, e substituído por seus herdeiros JAILDSON e CLEONE; Reforça que a dívida refere-se às cotas vencidas entre 09/2020 a 11/2021, totalizando R$ 6.912,33; A responsabilidade decorre da natureza propter rem da dívida condominial, vinculada ao imóvel, não à posse direta; Os embargantes são herdeiros do antigo proprietário, conforme se verifica da matrícula imobiliária (ID 62307235), e portanto legitimados passivos; Aponta ausência de prova de que o imóvel não foi entregue ou de que houve notificação formal ao condomínio sobre eventual descumprimento da construtora; A concessão da justiça gratuita aos embargantes deve operar efeitos ex nunc, não isentando-os do pagamento das custas anteriores.
QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL O condomínio sustenta a legitimidade passiva dos herdeiros para responder por dívida condominial vinculada ao imóvel objeto da execução.
PONTOS CONTROVERTIDOS Validade da gratuidade de justiça com efeitos retroativos; Responsabilidade pelo pagamento mesmo diante da alegação de ausência de posse; Admissão da dívida, ainda que condicionada, pelos próprios embargantes.
PEDIDO DO CONDOMÍNIO Rejeição total dos embargos à execução; Eventual condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Manifestação dos embargantes (ID 110259187 ) Os embargantes requereram a produção de prova testemunhal e documental, além do depoimento pessoal das partes.
Reiteraram integralmente os argumentos constantes da inicial dos embargos, especialmente a ilegitimidade passiva.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho (ID 107854302 ) O juízo determinou a verificação da tempestividade dos embargos à luz do art. 915 do CPC, deferiu o pedido de justiça gratuita, mas negou o efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919 do CPC.
Decisão (ID 110259187 ) O juízo abriu prazo comum para especificação de provas pelas partes, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Manifestação final das partes quanto à prova Os embargantes requereram depoimento pessoal e produção de prova documental (ID 111709380); O condomínio informou não ter provas adicionais a produzir e ratificou os termos da impugnação (ID 111881050). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do Cabimento e Regularidade dos Embargos Os embargos à execução foram opostos no prazo legal, conforme despacho inicial (ID 107854302), estando presentes os requisitos processuais.
A gratuidade judiciária foi corretamente deferida (ID 107854302).
Da Legitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. É incontroverso que os embargantes são herdeiros do antigo proprietário do imóvel, Sr.
João Paulo Ramos de Oliveira, constando, inclusive, sua qualificação como de cujus no curso do processo executivo.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, independentemente de inventário.
Logo, os herdeiros são legitimados passivos para responder pelas obrigações propter rem relacionadas ao imóvel herdado, inclusive as taxas condominiais inadimplidas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.345.331/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Além disso, a matrícula do imóvel ainda se encontra registrada em nome do falecido (ID 62307235 – execução principal), o que reforça a vinculação objetiva da obrigação.
Da Inexistência de Posse Ainda que se alegue a ausência de posse ou de entrega formal do imóvel, os embargantes não comprovaram tal fato de forma documental.
A jurisprudência exige a demonstração de que o condomínio teve ciência inequívoca da não posse ou do vício na entrega do bem, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, a jurisprudência firmada no REsp 1.345.331/SP também dispõe que, ausente prova de que o condomínio foi cientificado da transação ou do descumprimento contratual, subsiste a obrigação condominial ao proprietário registrado ou seus sucessores.
Da Suposta Cobrança em Duplicidade (non bis in idem) A tese de cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios também não subsiste.
O pedido na execução refere-se à condenação de honorários de sucumbência conforme o artigo 85, §2º, do CPC, e não há demonstração de que tais valores tenham sido repetidos.
A alegação de bis in idem carece de suporte técnico ou documental que a fundamente, sendo improcedente.
Da Tutela de Urgência e da Negativação Indevida No que tange ao pedido de tutela de urgência para exclusão dos nomes dos embargantes dos cadastros de inadimplentes, verifica-se que a negativação se deu no bojo da execução regular, sendo possível a inscrição nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Ainda que não haja decisão judicial expressa, a nova sistemática processual autoriza a inclusão por simples requerimento da parte, sendo desnecessária autorização judicial expressa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Consequentemente, mantenho a integralidade da execução proposta nos autos nº 0843896-14.2022.8.15.2001.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da justiça gratuita deferida.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100114311436100000095200958 Procuração - jaildson Procuração 24100114311510900000095223997 Procuração - cleone Documento de Identificação 24100114311571700000095224000 jaildson - rg e cpf Procuração 24100114311631200000095224001 cleone - rg e cpf Documento de Identificação 24100114311688800000095224009 Decisão Decisão 24100910013205700000095422260 Intimação Intimação 24101014053767800000095701194 Intimação Intimação 24101014053767800000095701194 Petição Petição 24101712313366500000096062416 bolsa familia recebida por cleone Documento de Comprovação 24101712313469700000096062418 contrato junto a prefeitura - jaildson Documento de Comprovação 24101712313557600000096062419 valores recebidos com remuneração - jaildson Documento de Comprovação 24101712313627500000096062421 Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101712313688300000096062422 Decisão Decisão 24102921560591900000096613832 Intimação Intimação 24110412593916400000096932503 Intimação Intimação 24110412593916400000096932503 Decisão Decisão 24110511305431300000097002772 Decisão Decisão 24110511305431300000097002772 Informação Informação 24110708024187100000097132060 Despacho Despacho 25021621190625800000101302999 Diligência Diligência 25021809423346000000101417163 Expediente Expediente 25021621190625800000101302999 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032515310186800000103145800 Decisão Decisão 25040115501667000000103511080 Intimação Intimação 25040911453435700000103949595 Intimação Intimação 25040911453435700000103949595 Petição Petição 25042909334655600000104848337 Petição Petição 25050216075771700000105005647 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24101014053767800000095701194, Decisão: 24100910013205700000095422260, Procuração: 24100114311631200000095224001, Documento de Identificação: 24100114311571700000095224000, Documento de Identificação: 24100114311688800000095224009, Procuração: 24100114311510900000095223997, Petição Inicial: 24100114311436100000095200958, Intimação: 24101014053767800000095701194, Petição: 24101712313366500000096062416, Documento de Comprovação: 24101712313469700000096062418] -
01/09/2025 10:18
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 15:50
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 15:50
Determinada diligência
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26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:42
Juntada de diligência
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16/02/2025 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONE RAMOS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *43.***.*39-31 (EMBARGANTE).
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16/02/2025 21:19
Deferido o pedido de
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16/02/2025 21:19
Determinada diligência
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:02
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863349-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise dos autos verifico que o feito executivo ao qual os presentes embargos foram distribuídos por conexão e dependência, é o de nº 0843896-14.2022.8.15.2001, e não o de nº 0843817-74.2018.8.15.2001, conforme mencionado na decisão Id 102783747.
Por esse prisma, a competência para processar o julgar os presentes embargos é do juízo da 2ª Vara Cível, e não da 1ª Vara Cível.
Destarte, determino que o feito retorne imediatamente à 2ª Vara Cível da Capital, para o seu regular processamento.
Cumpra-se Urgente.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 11:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
04/11/2024 20:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:56
Declarada incompetência
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29/10/2024 21:56
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 21:56
Determinada diligência
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28/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. -
10/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 10:01
Determinada diligência
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09/10/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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