TJPB - 0800276-04.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:23
Juntada de
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PREFEITO CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:28
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de D E J SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:55
Juntada de Ofício
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11/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0800276-04.2024.8.15.0021 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Recursos Administrativos] IMPETRANTE: D E J SERVICOS E MANUTENCAO LTDA IMPETRADO: PREFEITO CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Vistos, etc.
Trato de Pedido Liminar formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado por D E J SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em desfavor do ato reportado como abusivo da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, representada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, que, no curso do processo administrativo n. 00105/2023, licitação n. 00030/2023, inabilitou o impetrante para participar do processo licitatório.
Afirma que sua inabilitação se deu sob a justificativa que não possuiria CNAE específico para executar as atividades constantes da previsão editalícia, qual seja o código n. 77.19-5/99.
Pediu liminarmente a suspensão da decisão declarou inabilitada a licitante, bem como sua consequente contratação, vez que já foi declarada vencedora do processo e possui proposta inferior ao que foi adjudicada.
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo deferimento da liminar (ID 93575346). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se infere dos autos, a Impetrante afirma que mesmo que o objeto descrito no contrato social não esteja em total consonância com o edital, a licitante alega comprovar que presta os serviços ou vende os produtos a serem adquiridos, e não pode ser impedida de participar do certame.
Inicialmente, há de se reconhecer a regra essencial que impera perante os procedimentos licitatórios que é o da vinculação ao instrumento convocatório, Mesmo sem uma lei estadual que fixe normas específicas acerca dos procedimentos licitatórios no âmbito da Administração pública estadual, há de se reconhecer que as normas contidas no edital/instrumento convocatório têm força geral vinculante de forma análoga à legalidade administrativa.
Neste sentido alinha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DECISÃO CONCESSIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
VERIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MANIFESTA OFENSA AOS DITAMES DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DAS REGRAS.
SUFICIÊNCIA DAS TESES RECURSAIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO SENSO ATACADO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - As normas e condições do edital, via de regra, devem prevalecer, uma vez que pontificam as diretrizes da licitação, às quais todos estão submetidos, inclusive a Administração, de forma que, apenas em casos de manifesta ofensa a ditames de ordem pública, é que se poderia afastar determinada previsão constante no edital. - Em face do princípio da vinculação ao edital, que restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, em princípio, impõe-se a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório. - Considerando a suficiência das teses recursais, para o fim de desconstituir o senso deflagrado na origem, é de se prover o presente recurso" (TJPB - Agravo de Instrumento 0806200-06.2017.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 18/04/2018). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
LICITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO INVOCADO.
PROTEÇÃO DO DIREITO DA EMPRESA CONCORRENTE ATÉ A SENTENÇA MANDAMENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41, DA LEI N.º 8.666/93.
NECESSIDADE DE EVITAR A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA OCUPANTE DE COLOCAÇÃO POSTERIOR.
PERIGO NA DEMORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Art. 41, da Lei n.º 8.666/93. 2.
O princípio da vinculação do edital, previsto no art. 41, caput, da Lei n.º 8.666/93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados" (TJPB - Agravo Interno 0800798-07.2018.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle FIlho, j. em 22/01/2019).
O principal argumento da Impetrante é o de que não consta no edital que a averiguação da compatibilidade da atividade econômica do participante na licitação seria realizada por meio do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Vale salientar que não se trata de inovação da regras editalícias, uma vez que o próprio instrumento condiciona a participação da licitante cujo objeto de atuação no mercado fosse compatível com bens os quais a Administração pública esteja interessada em adquirir, sendo o CNAE apenas um instrumento de apoio para a concretização da verificação de compatibilidade entre objeto da licitação e atuação comercial da empresa participante.
Verificando as provas coligidas, constato que a impetrante comprovou documentalmente ter executado os serviços objeto do certame para o Município de Baraúna/RN, entre os anos de 2021 e 2023 (ID 87768746).
Outrossim, tem-se que no contrato social da sociedade empresária está contido o propósito da atividade empresarial, sendo nele especificadas as atividades que serão realizadas e a finalidade que se propõe executar.
Conclui-se que a exigência de que a empresa apresente código CNAE específico para fins de participação na licitação resta devidamente preenchido, pela documentação acostada à exordial – máxime porque a impetrante provou conseguir executar o serviço objeto da licitação (ID 87768741).
Desta forma, em harmonia com o r.
Parecer Ministerial, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, afim de determinar a suspensão da Decisão que declarou inabilitada a ora impetrante e sua consequente contratação, advertindo acerca das penalidades legais em caso de descumprimento.
Oficie-se a Autoridade Coatora para cumprimento desta Decisão, bem como prestar as informações no prazo legal.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:37
Determinada diligência
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12/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:16
Juntada de
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10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:39
Juntada de
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17/05/2024 11:47
Determinada diligência
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16/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:45
Juntada de
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PREFEITO CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de D E J SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:05
Determinada diligência
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02/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:01
Juntada de
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01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D E J SERVICOS E MANUTENCAO LTDA (24.***.***/0001-36).
-
27/03/2024 10:41
Determinada diligência
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26/03/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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