TJPB - 0803319-92.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 07:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803319-92.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARISA RITA ZACARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por MARISA RITA ZACARIAS, qualificada nos autos em destaque, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, em que, após efetivada a citação/apresentada a contestação, a postulante pugnou pela desistência do processo (ID 89135642) , tendo a autarquia previdenciária concordado com o pleito autoral (ID 91582707). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Outrossim, o próprio art. 485, eu seu §4º, prevê que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Por esta razão, o demandado foi instado a se manifestar, tendo expressamente anuído com o pleito de desistência (ID 91582707).
Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2°, do CPC, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Entendo que há desinteresse recursal tácito pela natureza do pedido de desistência e pela concordância do acionado.
Diante disto, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:22
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA RITA ZACARIAS - CPF: *31.***.*00-48 (AUTOR).
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30/09/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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