TJPB - 0862942-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de razões finais
-
27/06/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862942-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862942-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862942-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JULIANA BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862942-18.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO BATISTA GUEDES JUNIOR(*89.***.*29-90); JULIANA BATISTA DA SILVA(*12.***.*26-67); CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA(29.***.***/0001-70); ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA(00.***.***/0001-62); Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora propôs ação de declaratória de nulidade de assembleia com pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão das cobranças de taxas condominiais modificadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2012.
Com a inicial vieram documentos.
Deferida a justiça gratuita, determinou-se a emenda da inicial – id 101557956.
Manifestação da autora – id 103113128. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, recebo a emenda.
No que tange à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que não merece acolhimento.
Explico.
Ora, a antecipação de tutela além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Segundo se observa das alegações, não se vê substrato de provas suficientes para corroborar com a tese autora, ao menos em sede de cognição sumária, já que não foi acostada a convenção condominial nem o regimento interno para averiguar o quórum adotado pelo condomínio.
Outrossim, não se faz configurado o perigo de demora. É que a assembleia foi realizada em 20.04.2022, ou seja, há quase três anos foram decididas questões na referida sessão e somente agora a parte vem demonstrar irresignação com aquilo que foi ali proposto e decidido.
Isto posto, suficiente a fundamentação exposta para que decido por INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intime-se.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação e/ou mediação.
Citem-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertidas que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 09:08
Determinada a citação de ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (REU) e CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 (REU)
-
31/01/2025 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862942-18.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO BATISTA GUEDES JUNIOR(*89.***.*29-90); JULIANA BATISTA DA SILVA(*12.***.*26-67); CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA(29.***.***/0001-70); ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA(00.***.***/0001-62); Vistos etc.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça com estribo no art. 98 do CPC.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Com o decurso de prazo retornem conclusos para apreciação da liminar.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA BATISTA DA SILVA - CPF: *12.***.*26-67 (AUTOR).
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07/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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