TJPB - 0800167-53.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800167-53.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por João Pereira da Silva em desfavor de Banco Bradesco.
As partes transacionaram (id. 86244587).
A requerida juntou comprovante de pagamento do acordo (DJO, id. 86529697).
Homologou-se a transação cível e determinou-se a expedição dos alvarás de levantamento conforme pactuado na transação homologada (id. 88733005).
Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (id. 89550231).
Expediram-se os alvarás de levantamento (id. 89550242 e 89550243).
A parte autora dá quitação e requer a expedição dos alvarás (id. 90276465).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
INDEFIRO o pedido de expedição de alvarás de levantamento, visto que já foram expedidos segundo a parte autora/exequente requestou.
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes pelo DJe.
Diante da ausência de interesse recursal das partes, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
11/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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03/09/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 22:58
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:26
Processo Desarquivado
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10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:00
Juntada de Alvará
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29/04/2024 10:00
Juntada de Alvará
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27/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:11
Homologada a Transação
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11/04/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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27/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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10/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:43
Recebidos os autos.
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07/03/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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04/03/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*90-68 (AUTOR).
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01/03/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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