TJPB - 0851392-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SAMUEL LUCIANO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS - RN2978 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por SAMUEL LUCIANO SANTOS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 97983234, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24080712130858000000092191107, Documento de Comprovação: 24080712103522000000092191092, Documento de Comprovação: 24080712103398300000092190113, Documento de Comprovação: 24080712103248600000092190110, Documento de Comprovação: 24080712103146700000092190109, Documento de Comprovação: 24080712103049000000092190107, Petição Inicial: 24080712102928500000092190105] -
10/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL LUCIANO SANTOS (*99.***.*58-49).
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27/09/2024 21:07
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 21:07
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 21:07
Determinada diligência
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07/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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