TJPB - 0856906-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 23:13
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 12:52
Determinada diligência
-
15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de A SANTOS DE LIMA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de A SANTOS DE LIMA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856906-57.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E EXECUTADO: A SANTOS DE LIMA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR - PB10015 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:15
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 01:58
Decorrido prazo de A SANTOS DE LIMA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de A SANTOS DE LIMA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856906-57.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: OSWALDO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E EXECUTADO: A SANTOS DE LIMA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR - PB10015 DESPACHO Compulsando melhor os autos, constata-se que, nos termos do acordo, há pedido de liberação de valor integral na conta de terceira pessoa que não fez parte da lide.
Pelo poder de cautela, intime-se a promovente para declarar de próprio punho ou assinando declaração eletronicamente, no sentido de ratificar a expedição de alvará diretamente para conta de ANTÔNIO ITAMAR RODRIGUES LIMA.
Alternativamente para informar seus dados bancários de conta de sua titularidade, sob pena de expedição de alvará no modelo convencional.
Tudo no prazo de cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:29
Determinada diligência
-
15/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:05
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0856906-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor de R$ 856,10 (oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Segue, abaixo, transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
11/10/2024 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:38
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 04:38
Decorrido prazo de A SANTOS DE LIMA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
31/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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