TJPB - 0806359-41.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0806359-41.2024.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): José Pedro dos Santos.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Embargado(s): Bradesco Companhia de Seguros.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento à apelação interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contratação do seguro “Mais Proteção”, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, afastando os pedidos anteriores ao quinquênio legal por prescrição e indeferindo a indenização por danos morais.
O embargante alega omissões quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relacionados à fixação de honorários advocatícios e ao dano moral presumido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) determinar se houve omissão no enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na apelação, inviabilizando eventual interposição de recursos excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da causa. 4.
A pretensão deduzida pelo embargante busca reanálise de fundamentos e readequação da decisão colegiada, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, conforme entendimento reiterado da jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça. 5.
O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados, quando já há fundamentação clara e coerente apta à formação do juízo de convencimento. 6.
Ainda que com o objetivo de prequestionamento, os embargos não podem ser acolhidos na ausência de vícios formais no julgado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à readequação da decisão ao entendimento da parte embargante.
O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
A ausência de enfrentamento explícito de todos os dispositivos legais suscitados não configura omissão quando a decisão apresenta motivação coerente e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; art. 1.022, I a III; art. 1.025; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no AgREsp 10270/DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13.067; TJ-SP, EDcl nº 1060611-51.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. 15.10.2024, 18ª Câmara de Direito Privado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Pedro dos Santos em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, a qual, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contratação do seguro "Mais Proteção", determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, afastou os pedidos anteriores ao quinquênio legal por prescrição e indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
O embargante aduz que a decisão colegiada padece de omissão quanto à análise da aplicação do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 14.365/2022, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, alegando que o valor arbitrado (R$ 500,00) revela-se irrisório diante dos parâmetros estabelecidos pela Tabela da Seccional da OAB/PB e da dignidade da profissão do advogado.
Alega, ainda, que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar, de forma manifesta, os dispositivos legais suscitados na apelação, o que inviabilizaria a interposição de recursos excepcionais Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos com o fim de suprir a omissão apontada, prequestionando-se expressamente as matérias debatidas nos artigos 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC, bem como a tese de que a fixação dos honorários deve observar o maior valor entre o recomendado pela OAB ou o mínimo de 10% sobre o valor da causa, além do reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, com fundamento no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e art. 14 do CDC.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Bradesco Companhia de Seguros, sustentando a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, afirmando que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, razão pela qual pugna pelo seu não provimento.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração.
Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - Desnecessidade - Artigo 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606115120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato para anular as questões nº 15 e nº 27 da prova Tipo 4 do Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017, com atribuição da pontuação das questões ao candidato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para anular questões de concurso público, diante de alegação de erro grosseiro em seu conteúdo, sem violar o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário não deve intervir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, como demonstrado nos autos, onde o gabarito oficial apresentou inconsistências que contrariam o conteúdo normativo aplicável. 4.
No caso da questão nº 27, o gabarito inicial apontava a alternativa “A” como correta, mas foi alterado após recurso, gerando insegurança jurídica; a alternativa correta segue, inequivocamente, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, indicando flagrante erro. 5.
A questão nº 15 reproduz a mesma problemática identificada em questão já anulada pela banca, confirmando a inexistência de alternativa correta, o que justifica a anulação da questão com atribuição dos pontos ao candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as questões nº 15 e nº 27 e atribuir a respectiva pontuação ao impetrante.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em casos de flagrante erro grosseiro, garantindo o respeito à legalidade e à vinculação ao edital, sem violar o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019; STF, MS 30859, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0803541-53.2019.8.15.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862548-21.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”.
Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2 -
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*05-34 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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01/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 04:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 04:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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