TJPB - 0800327-66.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800327-66.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Nesta Vara única de Jacaraú tramita uma grande quantidade de ações discutindo contratos bancários.
Nos processos elencados abaixo, houve a apresentação pelo Promovido do documento que supostamente poderia provar a legalidade da contratação.
A parte autora em todos os casos sugeriu a falsidade das contratações e sugeriu a realização de prova pericial.
Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, papiloscópica ou de fonética forense, este juízo verificou a necessidade de realização de audiência para colher das partes a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim como, para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da contratação através de perícia, numa eventualidade de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal.
Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, para que cada parte fosse confrontada com o contrato e pudesse ratificar a manifestação de vontade do contrato ou manter a alegação de falsidade.
Foi estabelecido que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800793-60.2024.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo.
Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: Foram apresentados os contratos para as partes na presença dos seus advogados e dos advogados e prepostos dos promovidos, tendo sido apurado o resultado das informações abaixo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vA4PSPQooXMrmtHe61WA Os processos abaixo relacionados estão na ordem em que as partes foram questionadas pelo juízo para facilitar a eventual verificação do vídeo da audiência. 0800793-60.2024.8.15.1071 ok ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800531-13.2024.8.15.1071 MANOEL BERNARDO DIAS NETO Negou a colocação da digital. 0800684-17.2022.8.15.1071 ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Negou a assinatura 0800223-74.2024.8.15.1071 JOSEFA JULIA SANTIAGO DA SILVA - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0800539-24.2023.8.15.1071 - ANTONIO BARBOSA DE FARIAS - Negou a assinatura 0800821-28.2024.8.15.1071 - MANOEL BISPO DA SILVA Confirmou a autenticidade da assinatura. 0800612-59.2024.8.15.1071 - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Negou a colocação da digital 0800962-13.2025.8.15.1071 - SEVERINO FERREIRA DA SILVA Negou a assinatura 0801003-14.2024.8.15.1071 - NORMANDO NUNES DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801029-75.2025.8.15.1071 MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800907-62.2025.8.15.1071 MANOEL FELIX DA SILVA Negou a assinatura 0801076-49.2025.8.15.1071 COSMA ALVES DA COSTA Negou a assinatura 0801077-34.2025.8.15.1071 COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0800327-66.2024.8.15.1071 MARIA SANTANA DA SILVA BELO - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada. 0800957-88.2025.8.15.1071 LUCIANA SILVINO DA SILVA Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800873-87.2025.8.15.1071 MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0800542-42.2024.8.15.1071 ÁUDIO SEVERINO MANOEL DA SILVA - Negou ter feito a gravação que foi apresentada. 0801207-24.2025.8.15.1071 JOSEFA RITA DA SILVA BERNARDO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco. 0801043-59.2025.8.15.1071 MARIA DO CARMO BELARMINO - Negou a assinatura. 0801226-30.2025.8.15.1071 FRANCISCA ANDRE DA SILVA - Negou a assinatura. 0800981-53.2024.8.15.1071 JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a dela. 0801276-56.2025.8.15.1071 - Confirmou a assinatura. 0800659-96.2025.8.15.1071 - Presente o Banco - Ausente a parte autora e seu advogado.
No início da audiência este juízo entendeu que seria possível dar a devida destinação processual para cada caso, inclusive com a nomeação imediata de perito.
No entanto, dada a multiplicidade de situações, ficou resolvido o seguinte: CONFIRMARAM AUTENTICIDADE 0800821-28.2024.8.15.1071 - MANOEL BISPO DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801003-14.2024.8.15.1071 - NORMANDO NUNES DA SILVA - Confirmou a autenticidade da assinatura 0801276-56.2025.8.15.1071 - FRANCISCO MIGUEL DE LIMA - Confirmou a assinatura Com relação aos presentes casos, não será necessário a realização de perícia.
Determino a conclusão para despacho saneador.
RECONHECERAM DIGITAL MAS NÃO CONFIRMARAM AUTENTICIDADE 0801029-75.2025.8.15.1071 - MARIA DO SOCORRO FIDELIS DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800957-88.2025.8.15.1071 - LUCIANA SILVINO DA SILVA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco no momento da contratação da conta corrente, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua. 0800981-53.2024.8.15.1071 - JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA - Reconhece ter feito aposição de digital no Banco, mas não pode afirmar que a digital do contrato apresentado é a sua.
Determino a conclusão para despacho saneador.
NEGARAM A COLOCAÇÃO DA DIGITAL 0800531-13.2024.8.15.1071 - MANOEL BERNARDO DIAS NETO - Negou a colocação da digital. 0800612-59.2024.8.15.1071 - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS - Negou a colocação da digital.
Determino a conclusão para despacho saneador.
NEGARAM GRAVAÇÃO 0800542-42.2024.8.15.1071 - ÁUDIO SEVERINO MANOEL DA SILVA - Negou ter feito a gravação que foi apresentada Determino a conclusão para despacho saneador.
NEGARAM ASSINATURA 0800793-60.2024.8.15.1071 - ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800684-17.2022.8.15.1071 - ROZANETE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA - Negou a assinatura 0800539-24.2023.8.15.1071 - ANTONIO BARBOSA DE FARIAS - Negou a assinatura 0800962-13.2025.8.15.1071 - SEVERINO FERREIRA DA SILVA - Negou a assinatura 0800907-62.2025.8.15.1071 - MANOEL FELIX DA SILVA - Negou a assinatura 0801076-49.2025.8.15.1071 - COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0801077-34.2025.8.15.1071 - COSMA ALVES DA COSTA - Negou a assinatura 0801043-59.2025.8.15.1071 - MARIA DO CARMO BELARMINO - Negou a assinatura 0801226-30.2025.8.15.1071 - FRANCISCA ANDRE DA SILVA - Negou a assinatura Determino a conclusão para despacho saneador.
AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA 0800659-96.2025.8.15.1071 - JULIANA FELIX DE MOURA - Presente o Banco - Ausente a parte autora e seu advogado.
Determino a conclusão.
ADIADAS POR AUSÊNCIA/JUSTIFICATIVA MÉDICA 0800223-74.2024.8.15.1071 - JOSEFA JULIA SANTIAGO DA SILVA - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco 0800327-66.2024.8.15.1071 - MARIA SANTANA DA SILVA BELO - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada 0800873-87.2025.8.15.1071 - MARIA JOSE DO NASCIMENTO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco 0801207-24.2025.8.15.1071 - JOSEFA RITA DA SILVA BERNARDO - Ausentes autores - Banco presente - Ausência por justificativa médica - Presente Advogada - Adiada para 27.11.25 às 09:00 hs - Intimada a advogada do Banco Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 27.11.25 às 09:00 hs., para audiência conjunta com outros casos da mesma natureza para a realização do saneamento do feito.
Advirto às partes e advogados, que dada complexidade do caso, a audiência conjunta poderá ter duração de até 1h30m, devendo, portanto, ser reservado o tempo necessário na agenda de cada parte.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Fica recomendada a participação presencial das partes em juízo, dada a necessidade de apresentação do contrato digitalizado ao suposto subscritor para manifestação sobre a autenticidade, sem prejuízo de que o advogado possa participar presencialmente ou por videoconferência.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Destaco as presenças onde houve específico requerimento para anotação no termo de audiência: PARTICIPANTES E REPRESENTAÇÕES LEGAIS BANCO BRADESCO S/A Advogados Pablo Fellipe Brandão Silva Monteiro - OAB/PE 51.467 Rayana Pedrosa Rodrigues - OAB/RN 16.954 Maria Alice Lima Filgueira - OAB/RN 17.067 Marcelo Camilo dos Santos Freitas - OAB/MA 15.340 Ana Íris Costa da Silva - OAB/RN 7.492 Geyson Bezerra Alves - OAB/RN 12.123 Larissa Angélica de Santana Madruga Ponce de Leon Aguiar - OAB/PB 16.086 Ana Luiza Bezerra Leite - OAB/RN 13.081 Prepostos David Motta e Silva - CPF: *07.***.*83-01 Nathasha Laura de Souza Fernandes - CPF: *05.***.*39-88 Nathalia Braz Gomes de Meneses - CPF: *46.***.*30-84 Poliana Vasconcelos Bezerra Machado - CPF: *35.***.*32-50 Laís Ravani Oliveira Couto - CPF: *93.***.*66-06 Rafaela Leite Falcão - CPF: *13.***.*15-47 Maria Eduarda Pinheiro Messias - CPF: *37.***.*15-92 Breno Victor Freire Alves - CPF: *88.***.*18-76 Natalia Macêdo Felix de Lima - CPF: *23.***.*72-78 BANCO SANTANDER Advogada: Lídia Prates Santos - OAB/MG 227.279 BANCO ITAÚ S/A Advogada: Laisy Amorim Barboza - OAB/AL 10.535 Preposta: Maria do Carmo Pereira da Costa - CPF: *95.***.*31-68 BANCO BMG Advogada: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Cantalice Florentino - OAB/PB 12.173 Preposta: Rafaela Leite Falcão - CPF: *13.***.*15-47 PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA Advogada: Caroline Silva Arize Santos - OAB/BA 76.052 Preposta: Kethulyn de Souza Silva - CPF: *79.***.*81-46 ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogada: Jeyse Marília Lindoso - OAB/PE 26.266 Preposto: Eduardo Henrique da Silva - CPF: *62.***.*92-63 OUTROS PARTICIPANTES Alba Modesto - Ouvinte representando empresa demandada Germana Meira Fernandes Bezerra - OAB/PB 30.381 (Advogada) Isabelle Alves de Assis - CPF: *10.***.*23-93 (Preposta) Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 04 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:09
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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04/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:38
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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14/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800327-66.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos etc.
Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido.
Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal.
Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 04.09.25 às 08:30 hs., para audiência conjunta de saneamento do feito.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 12 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
12/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:44
Outras Decisões
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27/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:11
Juntada de Certidão de prevenção
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10/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800327-66.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
15/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 12:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:33
Outras Decisões
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:10
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800327-66.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário.
No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve recusa por parte da ré em cessar os descontos e estornar valores indevidos.
Ressalto que a parte autora foi intimada para demonstrar a pretensão resistida e não cumpriu, apresentando uma primeira justificativa.
Em seguida, o juízo não aceitou a justificativa e reiterou a determinação para a comprovação da pretensão resistida.
Neste último momento, o autor novamente deixou de cumprir o que foi determinado pelo juízo e trouxe novos fundamentos e argumentos para sustentar seu posicionamento original.
Tal comportamento é inaceitável e desrespeitoso.
Se o autor não concorda com a posição do juiz, deve recorrer.
Não pode tratar o juiz como órgão de consulta e, a cada indeferimento do mesmo pedido, renovar sucessivamente seus argumentos até obter a satisfação de seus interesses.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual.
Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional".
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão.
Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu.
Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
Não havendo outro requerimento, arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de junho de 2023.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
28/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800327-66.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 330, III do CPC, a parte autora foi intimada para demonstrar a existência de pretensão resistida.
Da demonstração da pretensão resistida.
A parte apresenta justificativa no sentido de que o interesse processual está implícito na medida em que discorda das ações do promovido.
No entanto, o interesse processual é a necessidade de se buscar o judiciário para a satisfação de seu pedido.
Portanto, se o promovente nunca solicitou ao promovido as providências que entende ser seu direito, não tem como demonstrar ao judiciário que o promovido está se recusando a lhe atender.
Tudo isso já foi explicado no despacho inicial, com respaldo da jurisprudência do STJ.
Reitero, portanto, a determinação do despacho inicial, sob as penalidades já estabelecidas.
Dos esclarecimentos e documentos necessários.
A parte autora foi intimada, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, para prestar os esclarecimentos essenciais ao entendimento do pedido e garantia da ampla defesa, assim como para juntar aos autos os documentos que são essenciais ao entendimento do caso e propositura da ação.
O juízo solicitou a apresentação de informações e documentos preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que servirão para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real e a ampla defesa.
A intencional omissão em prestar tais esclarecimentos poderia demonstrar uma manobra para ocultar a realidade dos fatos do juízo.
Rejeito, portanto, os argumentos da parte autora e reitero, na íntegra o despacho anterior, sob as penas já indicadas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
15/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:46
Outras Decisões
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15/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800327-66.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo concedido para emenda à inicial.
Em seguida, voltem conclusos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 8 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
08/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SANTANA DA SILVA BELO - CPF: *35.***.*78-01 (AUTOR).
-
26/08/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SANTANA DA SILVA BELO - CPF: *35.***.*78-01 (AUTOR)
-
18/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:09
Outras Decisões
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19/04/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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