TJPB - 0803731-54.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:49
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803731-54.2024.8.15.0351 EMBARGANTE: OSVALDO BRAZ DE MORAIS ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB/PB - 29.306-A EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB/PB - 29.306-A ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ JUIZ: ANDERLEY FERREIRA MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA REPETITIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STJ.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Osvaldo Braz de Morais contra acórdão que julgara parcialmente procedente apelação cível, com pedido de efeito modificativo e prequestionamento, sob a alegação de omissão quanto à determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional dos processos que tratam da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
O embargante pleiteia a nulidade do julgado ou, alternativamente, o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à determinação do STJ de suspensão nacional dos processos que tratam da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, conforme o Tema 1.264/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado deixou de observar a determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ no julgamento dos REsp 2092190/RJ, 2121593/SP e 2122017/SP, afetados sob o rito dos repetitivos (Tema 1.264/STJ). 5.A controvérsia debatida nos autos – possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome – coincide com o objeto da afetação do STJ, sendo obrigatória a suspensão do feito. 6.Verificada a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão anterior e determinar o sobrestamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.A decisão judicial que trata de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos deve observar a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.Configura contradição o julgamento de mérito em feito cuja matéria está afetada como Tema Repetitivo pelo STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o sobrestamento do processo. 3.Os embargos de declaração são meio processual idôneo para sanar vícios de contradição, inclusive com efeitos modificativos, quando necessária a adequação à jurisprudência vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2092190/RJ, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, Tema 1.264/STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, id. 35537169, interpostos pelo OSVALDO BRAZ DE MORAIS, com feito modificativo e para fins de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Em suas razões requer o promovente que seja sanado o vício apontado aplicando efeito modificativo à decisão, declarando sua nulidade e determinando a suspensão do processo ou, subsidiariamente, enfrente os pontos controvertidos afim de prequestionar a matéria.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, é importante considerar que os embargos de declaração se prestam para integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Caso não existam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.
O Recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022, do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial (caput), para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão (inciso II) e corrigir erro material (inciso III).
No caso vertente, o Embargante afirma que a decisão embargada está eivada de omissão, porque houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com razão o Embargante.
No caso vertente, a demanda discute a possibilidade de realizar cobrança extrajudicial de dívida prescrita, por meio da plataforma on-line Serasa Limpa Nome.
Vê-se, portanto, que o presente feito versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp. 2092190/RJ, 2121593/SP e 2122017/SP, todos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema n. 1264/STJ.
A questão submetida a julgamento pela Corte de Vértice cinge-se a “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Em determinação publicada em 24 de junho de 2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha, determinou a afetação do julgamento nos seguintes termos: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Portanto, o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, de fato, deixou de observar a determinação de suspensão dos processos em trâmite exarada pela Corte de Vértice, o que leva à necessidade de anulação do julgado.
Dessa forma, ACOLHE-SE os Embargos de Declaração, por estar evidenciado a contradição, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão de id.35336905.
Determina-se, ademais, o sobrestamento (tema 1.264) do trâmite do presente feito, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 06:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 06:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de OSVALDO BRAZ DE MORAIS - CPF: *75.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/04/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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