TJPB - 0803731-54.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:42
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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11/11/2024 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO BRAZ DE MORAIS - CPF: *75.***.*18-04 (AUTOR).
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06/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:35
Processo Desarquivado
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31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803731-54.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: OSVALDO BRAZ DE MORAIS.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por OSVALDO BRAZ DE MORAIS, em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, fosse acostado extrato oficial (consulta de balão) ou emitido por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN dos débitos questionados no feito, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial (ID.
Num. 98119823).
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação, insistindo no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
Conforme esclarecido na decisão precedente, a fim de demonstrar a inclusão em cadastro de inadimplentes, objeto de insurgência da presente demanda, é de se ver que o autor se limitou a acostar o documento de ID.
Num. 97919389 - Pág. 1 Num. 97919393 - Pág. 1, consistente em tela do sítio eletrônico de cartão de crédito, supostamente em nome do promovente.
Repisa-se que o referido documento não faz menção expressa a respeito de qual pessoa se refere, com o respectivo número de CPF, nem consigna o vencimento da dívida e, ainda, não descrevem e individualizam a(s) dívida(s).
A par disso, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN.
Nessa perspectiva, pela documentação que instrui a inicial, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN.
Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte.
E o mais importante, sequer há indícios de que a consulta se refere ao autor da presente ação.
Dito isto, considerando que o autor, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar a documentação requerida por este juízo, permaneceu inerte, em relação ao determinado na decisão precedente e insistiu no aludido na inicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe por se tratar de documento essencial e indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios face a gratuidade ora concedida.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:23
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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