TJPB - 0820993-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0820993-92.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES EXECUTADO: VILMA VILAR MAIA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do resultado negativo da pesquisa realizada no RENAJUD.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
21/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:26
Juntada de informação
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28/07/2025 22:56
Determinada diligência
-
28/07/2025 22:56
Deferido o pedido de
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08/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 18:06
Determinada diligência
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21/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:42
Juntada de informação
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19/03/2025 15:26
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:26
Determinada diligência
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19/03/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:26
Deferido o pedido de
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28/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:44
Juntada de informação
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820993-92.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES EXECUTADO: VILMA VILAR MAIA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820993-92.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES EXECUTADO: VILMA VILAR MAIA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:16
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 17:16
Determinada diligência
-
04/10/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 08:02
Juntada de informação
-
24/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/03/2020 15:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 15:46
Audiência instrução realizada para 10/03/2020 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 05:06
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 26/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:17
Audiência instrução designada para 10/03/2020 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/09/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2019 20:24
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 23/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 20:24
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 23/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:00
Audiência instrução e julgamento designada para 05/09/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2019 00:14
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/04/2019 14:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 00:56
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 02:11
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 01:30
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 19/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 10:32
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2019 14:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/02/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2017 00:47
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 10/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 19:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 14:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2017 09:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2017 17:59
Audiência conciliação realizada para 25/05/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2017 01:17
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 05/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:50
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 03/05/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 15:05
Audiência conciliação designada para 25/05/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/04/2017 15:27
Recebidos os autos.
-
06/04/2017 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/04/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 00:41
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 03/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2017 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 29/07/2016 23:59:59.
-
25/07/2016 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2016 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2016 23:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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