TJPB - 0804210-72.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804210-72.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO em face do(a) BANCO BRADESCO e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial.
A propósito, ensina Carlos Roberto Gonçalves: No sentido técnico-jurídico do termo, contudo, constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.
Resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 539) Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa).
Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
Corroborando, tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la. (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo/Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. 5. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 262/263).
Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 884, §3°, do CC o presente acordo exonera o outro promovido de responsabilidade, visto que no polo passivo há uma obrigação solidária, isto é, o objeto do presente processo busca a responsabilização da parte promovida pelo mesmo fato.
Por tal razão, fica o processo extinto com resolução do mérito em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 102790510, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Ciência às partes.
Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores.
Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica autorizada o destaque dos honorários contratuais, caso juntado o respectivo instrumento nos autos. 3.
Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:40
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 03:40
Homologada a Transação
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05/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804210-72.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:32
Determinada a citação de MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*97-64 (AUTOR)
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01/07/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*97-64 (AUTOR).
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16/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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