TJPB - 0820993-92.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820993-92.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES EXECUTADO: VILMA VILAR MAIA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/09/2024 11:25
Baixa Definitiva
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24/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de VILMA VILAR MAIA - CPF: *23.***.*85-31 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:44
Não conhecido o recurso de VILMA VILAR MAIA - CPF: *23.***.*85-31 (APELANTE)
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11/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:39
Juntada de
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19/08/2023 00:30
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:30
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILMA VILAR MAIA - CPF: *23.***.*85-31 (APELADO).
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07/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 23:27
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:05
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 22:00
Conclusos para despacho
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16/11/2022 22:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:32
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:27
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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