TJPB - 0000150-81.2011.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNALDO JOAO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:02
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Santa Rita GABINETE VIRTUAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000150-81.2011.8.15.0331 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDNALDO JOAO DE SOUZA S E N T E N Ç A O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiante nesta unidade judiciária, com base no Inquérito Policial colacionado a estes autos, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDNALDO JOÃO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Aduz a peça inicial que no dia 10 de janeiro de 2011, por volta das 22:30 horas, o indiciado foi preso em flagrante no Posto 10 da Operação Manzuá, quando transportava 919,99 (novecentos e nove, noventa e nove gramas) de Cannabis Sativa Linneu e 34,40 (trinta e quatro virgula quarenta gramas) de Cocaína, juntamente com a menor Thaismara Cristina Alves da Conceição Auto de prisão em flagrante (id 35176104, fls. 03).
Termo de apresentação e apreensão (id 35176104, fls. 11).
Laudo de constatação provisória de droga ilícita (id 35176104, fls. 56 e 59).
Relatório final (id 35176104, fls. 28 a 30).
Antecedentes criminais (id 35176104, fls. 67).
A denúncia foi recebida em 20.04.2011 (id 35176104, fls. 70).
Oferecida resposta a acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, deferido por este juízo (id 35176104, fl. 70).
Realizada o interrogatório do réu e ouvidas as testemunhas (id 35176106, fls. 54 a 59).
Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público pugnando pela condenação do réu.
A defesa, por sua vez, pugnou pela sua absolvição (id. 70264550 e 79332468). É o Relatório.
Decido.
O crime imputado ao reu consta do art. 33 da Lei 11.343/06.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O delito de tráfico de drogas é crime de perigo abstrato e, como tal, independe de resultado naturalístico, pois descreve condutas sem apontar um resultado específico, ou seja, não exige a lesão a um bem jurídico particular.
O risco à saúde pública deriva da prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal em abstrato.
No tocante a materialidade do delito, observa-se que esta restou nitidamente demonstrada por meio do Laudo de constatação provisória de droga ilícita (id 35176104, fls. 56 e 59), reconhecendo a substância encontrada como “cocaína e maconha”.
Sabe-se que a aludida substância se encontra enumeradas na Lista F das Substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F-1 das Substâncias Entorpecentes, presente na Portaria nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 15, de 01 de março de 2007.
No que diz respeito a autoria delitiva, verifica-se que esta se encontra robusta na pessoa do réu, pois os fatos, juntamente com os depoimentos das testemunhas que foram responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado evidenciam a sua materialização.
A testemunha ELIAS AUGUSTO DE LIMA, Policial Militar responsável pela prisão do acusado disse, em juízo, “QUE estava de serviço no posto da Operação manzuá quando abordou uma moto dirigida pelo acusado com uma adolescente atrás; que na bolsa da adolescente que se identificou como mulher do acusado foi encontrado um tablete com mais ou menos um quilo de maconha”.
A testemunha JONILDO PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS, policial militar também responsável pela abordagem do réu disse, em juízo, “: que participou da prisão do acusado; que a droga apreendida estava na bolsa da companheira do acusado; que a jovem assumia a propriedade da droga e o acusado afirmava não ter conhecimento; que foi constatado que o casal vivia juntos há mais de seis meses.
Disse que se recorda de um tablete grande de maconha.
A testemunha JOSAFÁ JUSTINO DE OLINDO disse, em juízo, “que conhece o acusado desde garoto; que desde de pequeno o denunciado tem um comportamento bom e nada que desabone a condutado mesmo; que não sabe informar quanto tempo o acusado convivia com a menor”.
A testemunha IRACEMA ELIAS DOS SANTOS, disse, em juízo, “que há dez anos conhece o acusado; que o denunciado mora próximo a testemunha; que o acusado é uma pessoa boa, pertence a uma família boa e que vive do seu trabalho; que ouviu falar sobre a prisão do denunciado; que ouviu falar que quem trazia a droga era a companheira do denunciado; que ouviu falar também que a droga que era transportada pela menor o mesmo não tinha conhecimento ;que na época do fato o mesmo trabalhava e após sua Saída da prisão voltou a trabalhar no mesmo emprego.” Com efeito, não há dúvidas de que a prova testemunhal comprova que o réu transportava, juntamente com a sua companheira, considerável quantidade de droga que evidenciam seus fins para comercialização, fato este que, por si só, evidencia a sua respectiva autoria perante a empreitada criminosa.
Ressalte-se, por oportuno, que a quantidade da droga apreendida com o réu, pela sua natureza e as condições de armazenagem indica a sua destinação à mercancia ilícita, fato este confirmado pela sua companheira, não merecendo guarida a tese da defesa no tocante à absolvição do acusado do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
No caso dos autos, as provas colacionadas no sumário da culpa e não desconstituídos pela defesa, as quais se corroboram com a apreensão da droga, a fragilidade de suas explicações e as tentativas frustradas de emplacar a versão de que não tinha conhecimento de que a sua companheira trazia consigo, no seu veículo, a droga apreendida, ressaltando-se que o casal convivia maritalmente por mais de seis meses, permite ao sentenciante, observados o princípio do livre convencimento e a necessidade de fundamentação lógica para a decisão, que seja proferido o decreto condenatório.
Como se sabe, vigora no nosso Direito o sistema da "livre convicção", ou da "verdade real" ou do "livre convencimento", segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não estando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos, sendo livre na sua escolha, aceitação e valoração, como vem expresso no art. 157 do Código de Processo Penal.
A constatação se impõe na medida em que a tese defensiva - de que a droga apreendida era para consumo próprio e de que inexiste dedicação a atividade criminosa - encontra-se totalmente desamparada de qualquer outro elemento de convicção colhido, sendo as provas e as circunstâncias em que ocorreram os fatos indiscutíveis, na demonstração do cometimento do crime de tráfico de drogas.
Do mesmo modo, mesmo que o réu seja usuário de drogas, o que não é o caso, haja vista que a companheira do réu teria confessado a prática descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06, em nada modifica o cenário do delito de tráfico de entorpecentes cometido, mormente porque ambos os tipos não se mostrariam incompatíveis.
Logo seguro está o fato de que estaria traficando substância entorpecente.
Assim, vislumbro que as provas da materialidade e da autoria são efetivamente cabais acerca do crime de tráfico, de modo que a condenação criminal é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EXPRESSA NA DENÚNCIA para CONDENAR o réu EDNALDO JOÃO DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade foi intensa, pois a quantidade de material entorpecente apreendido e a sua natureza evidenciam uma gravidade considerável pelos malefícios que produz, bem como pelo alto grau de viciosidade.
O réu não registra antecedentes criminais.
Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social.
Não houve maiores consequências do crime, vez tratar-se de crime de perigo e não de dano.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
Não houve motivos alegados para o delito.
Não pode ser apurado comportamento da vítima, pois é toda a sociedade.
Assim, observando que o crime de tráfico de drogas possui pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, após a análise criteriosa das circunstancias judiciais, tornando-a definitiva à míngua de outras circunstâncias passíveis de ponderação.
Atendendo às condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não custa registrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC nº 111840, julgado 27/06/2012, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, por entender que o referido dispositivo viola flagrantemente o princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), cabendo ao magistrado fixar um regime nos moldes constitucionais aplicáveis à espécie.
Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de entorpecentes.
Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07.
Pena inferior a 8 anos de reclusão.
Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.
Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88).
Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59).
Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ordem concedida. 1.
Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2.
Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista.
Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3.
Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4.
Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5.
Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.
Desta forma, independentemente de o réu ser condenado por crime hediondo ou assemelhado, desde que satisfaça os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33, §2º, do CP, terá direito a iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime que não seja o fechado.
No caso concreto, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, as quais ensejaram a fixação da basilar no patamar mínimo, e a pena resultante da condenação, determinam o regime aberto, nos termos do artigo 33§ º, c, do Código Penal.
No presente caso, embora o crime em análise ostente natureza hedionda, vislumbra-se que o denunciado é detentor de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual fixo o regime semiaberto de início de cumprimento da reprimenda, a ser cumprido em cadeia pública local.
Por outro lado, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, por não importar em mudança de regime, não obstante o período de prisão provisória do sentenciado.
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO DE SURSIS Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito e (ou) aplicar o Sursis destas, em razão dos seu quantum final.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De conformidade com o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 12.736/2012, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No presente caso mantenho o réu em liberdade por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS A droga apreendida deve ser destruída pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenha sido incinerada até o momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado: a) Remeta-se o boletim individual à SEDES-PB (art. 809 do CPP). b) Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Expeça-se guia de recolhimento em favor do(a) ré(u) condenado(a), devidamente endereçada ao Juízo das Execuções Penais, na forma de praxe. d) Providencie-se a incineração do material tóxico apreendido; e) Certifique a escrivania sobre a existência de bens ainda vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado para a acusação, venham os autos conclusos para análise da prescrição retroativa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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31/03/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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19/09/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:54
Juntada de provimento correcional
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13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 03:38
Juntada de provimento correcional
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13/07/2022 08:28
Juntada de informação
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13/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:21
Juntada de Ofício
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04/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 19:10
Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:26
Juntada de Petição de cota
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01/06/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 17:54
Processo migrado para o PJe
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02/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 02: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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02/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2020 NF 105/2
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02/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2020 07:12 TJEAN16
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17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 02/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2019 REITERAR OFICIO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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04/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2017 OFICIOS SEM RESPOSTA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 05/2014 2 VARA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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17/12/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [1398] - ATENDA-SE AO REQUERIDO PELO MP 13122012
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22/11/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 22112012
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22/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122012
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05/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051020128THAISMARA CRI
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05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 134: 12
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10/05/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 10052012
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10/05/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122012
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27/02/2012 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 13122012 1400
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27/02/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23022012
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27/02/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122012
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03/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09112012
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03/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03022012
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03/02/2012 00:00
Mov. [1509] - NOTIFICACAO CUMPRIDA 14052012
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03/02/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 23022012
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07/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 071120115EDNALDO JOAO
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07/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07112011 NF 149: 11
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26/09/2011 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 14082011
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26/09/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 23022012 1400
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26/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26092011 FOLHAS 86
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25/08/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 25082011 AUDIENCIA
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24/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24082011
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24/08/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24082011 TERMO ENTREGA
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24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
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24/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082011
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18/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082011
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18/08/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 18082011 FOLHAS 73: 74
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18/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [1401] - PARECER FAVORAVEL 15082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082000
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27/07/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 27072011
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27/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 19072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 19072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14082011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140720112EDNALDO JOAO
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14/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072011 NF 90: 11
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13/06/2011 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 14082011 1400
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10/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052011
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10/05/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 10052011 AUDIENCIA
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06/05/2011 00:00
Mov. [1550] - DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA 06052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27042011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 06052011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1509] - NOTIFICACAO CUMPRIDA 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 06052011
-
24/04/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 20042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 20042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [517] - LIBERDADE PROVISORIA DEFERIDA 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [717] - ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO 20042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1255] - DESPACHO RECONSIDERADO 18042011 FOLHAS 54 V.
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18/04/2011 00:00
Mov. [1106] - NOTIFICACAO ORDENADA 16042011
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14/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042011
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14/04/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 14042011
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13/04/2011 00:00
Mov. [1090] - JUNTADA DE ANTECEDENTES 13042011
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13/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042011
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01/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010420111EDNALDO JOAO
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01/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01042011
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01/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042011
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01/04/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01042011 ANTECEDENTES
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24/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [1106] - NOTIFICACAO ORDENADA 24032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 23032011 SR31
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23/03/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 04032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032011
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22/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 22032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 22032011
-
23/02/2011 00:02
Classe Processual alterada de INQUERITO POLICIAL (279) para ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO (283)
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012011
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23/02/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28012011
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23/02/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26012011 043
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23/02/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 06022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 06022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 23022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 23022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 23022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 23022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [1141] - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL 23022011
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23/02/2011 00:00
Recebida a denuncia contra EDNALDO JOAO DE SOUZA
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28/01/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26012011 043
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28/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012011
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18/01/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17012011 SR31
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17/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
11/01/2011 00:00
Recebida a denúncia contra EDNALDO JOAO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2011
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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