TJPB - 0806426-06.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ADIL MIGUEL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:18
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 12:17
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por meio do presente expediente, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Guarabira, 28 de julho de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS -
28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ADIL MIGUEL em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ADIL MIGUEL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2025 05:33
Decorrido prazo de ADIL MIGUEL em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ADIL MIGUEL em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806426-06.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADIL MIGUEL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO apenas o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 06:29
Nomeado perito
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806426-06.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADIL MIGUEL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO apenas o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 05:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ADIL MIGUEL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806426-06.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADIL MIGUEL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2024 15:46
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
03/08/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADIL MIGUEL - CPF: *82.***.*20-49 (AUTOR).
-
03/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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