TJPB - 0055081-63.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055081-63.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, WALTER ULYSSES DE CARVALHO, CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
SERVIÇO NOTARIAL DO 1° OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL – CARTÓRIO CARLOS ULYSSES E WALTER ULYSSES DE CARVALHO , já devidamente qualificados, por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos infringentes, objetivando suprir omissões subsistentes na sentença de ID 101662378, alegando a existência de omissão na referida sentença no que tange à condenação do autor em honorários.
A parte embargada intimada a se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório DECIDO.
Conheço dos embargos.
Como sabido, entende-se por omissão a ausência de manifestação do órgão judicante a respeito de matéria sobre a qual não poderia deixar de se pronunciar.
Ora, no caso, assiste razão às partes embargantes, haja vista que, mesmo sendo determinada a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão de abandono da causa pela parte autora, a referida sentença não se pronunciou acerca da condenação do promovido em honorários, não cumprindo o disposto no artigo 485, §2º.
Tal entendimento é ratificado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Como cediço, a extinção da ação por abandono da causa, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse contexto, razão assiste a apelante no que pertine à inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em prol de seu causídico, em respeito ao princípio da causalidade.
II- A fixação do valor dos honorários de sucumbência, no caso, deve observar os requisitos do § 2º do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual, ante a omissão da sentença e por se tratar de matéria de ordem pública, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em favor do advogado da parte executada, ora apelante, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível: 01515236720128090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021).
Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, conferindo-lhes, in casu, efeitos infringentes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA --EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Acolhem-se os embargos de declaração se existente a alegada omissão, imprimindo-lhes efeitos infringentes se, da análise do ponto omitido na decisão embargada, decorre necessária alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.19.160398-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EMBARGADO(A)(S): ALBERTINO PEREIRA DOS SANTOS .
ISTO POSTO, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão havida, para manter o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito, no entanto, para acrescentar a condenação do promovente em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se a condição de suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade judicial concedida ao embargante.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055081-63.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055081-63.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, WALTER ULYSSES DE CARVALHO, CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada pelos fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que fora expedida intimação ao endereço da parte requerente informado nos autos, para a realização de diligência que lhe incumbia, entretanto, não houve êxito na intimação, uma vez que a parte não fora encontrada no local indicado.
Todavia, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação deve ser reputada eficaz.
Nesse sentido, ainda que a parte esteja amparada por advogado e que este tenha se manifestado nos autos, se a própria parte não cumpre com a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (aplicando-se o mesmo raciocínio à parte que esteja amparada por escritórios de prática de jurídica de faculdades de Direito), conforme já decidira o e.
TJRS, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSTURA DESIDIOSA QUE IMPOSSIBILITOU A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ONUS DA PRÓPRIA DEFENSORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/08/2018).
Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente data a parte autora não promoveu as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE e INTIMEM-SE.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/05/2024 09:02
Baixa Definitiva
-
04/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:01
Outras Decisões
-
01/04/2024 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 10:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:48
Conhecido o recurso de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
-
15/12/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2022 01:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 01:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ADALGLIBERTO ALVES DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
08/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820993-92.2016.8.15.2001
Jose Alexandre Ferreira Guedes
Vilma Vilar Maia
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2016 23:20
Processo nº 0800569-76.2024.8.15.0181
Maria Jose Bento da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 18:35
Processo nº 0806426-06.2024.8.15.0181
Adil Miguel
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2024 11:51
Processo nº 0000150-81.2011.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ednaldo Joao de Souza
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2011 00:00
Processo nº 0804959-89.2024.8.15.0181
Severina Sales de Araujo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Geane da Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 13:47