TJPB - 0806636-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MENEZES LOURENCO - CPF: *04.***.*89-49 (AUTOR).
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11/11/2024 08:01
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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11/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806636-23.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA MENEZES LOURENCO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência acostado ao feito se encontra desatualizado, visto que datado de 2020, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/10/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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