TJPB - 0806286-69.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806286-69.2024.8.15.0181 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTOR:JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB26712 e Outro(s) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) sentença ID n.º101658464, cujo texto expressa:"Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 25 de março de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
25/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:07
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806286-69.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MANOEL PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado e que percebeu que haviam descontos indevidos em seu benefício referente ao contrato de empréstimo de nº 479821963, descontos estes praticados nos anos de 2023 e 2024, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado afirma que o contrato não houve nenhuma irregularidade na contratação em questão, tendo a parte ciência de todos os termos.
Afirma ainda que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da requerente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada acostou no ID 99307274 o termo de contrato do empréstimo em questão, bem como extratos no ID 99307273 comprovando o recebimento e utilização dos valores pela autora.
Intimada para se manifestar sobre os documentos acostados, a autora afirma que a ausência de assinatura a rogo junto ao contrato torna-o nulos.
Analisando o contrato juntado aos autos, verifico que este possui a digital supostamente da requerente, bem como a de duas testemunhas, assim como foi juntado comprovante de transferência dos valores contratados.
Ressalto que em nenhum momento a autora fala sobre o recebimento dos valores, tampouco questiona a veracidade da digital acostada no termo contratual atendo-se apenas a questão da ausência de instrumento público.
Ressalto que é pacífico na jurisprudência a legalidade de contratos de empréstimo contraídos por pessoa analfabeta quando da presença da digital, assinatura de duas testemunhas e comprovação do recebimento pelo tomador, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA.
TESE 2.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintonia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou o 2º Tema, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015432720168100033 MA 0074422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DA ASSINATURA A ROGO APOSTA NO CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato anexado aos autos comprova a regularidade da contratação do empréstimo em questão, visto que foi assinado pela parte autora acompanhada de duas testemunhas identificadas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. 2.
A autenticidade da digital do apelante não foi impugnada, bem como as assinaturas das testemunhas.
Limita-se ao argumento de que as testemunhas são pessoas totalmente desconhecidas pela parte apelante e que foram devidamente impugnadas. 3.
O argumento utilizado pela recorrente configura inovação recursal e não pode ser enfrentadas por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Deveriam as provas serem apresentadas no primeiro grau, ocasião em que poderiam ter sido objeto de dilação probatória. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0002098-94.2020.8.27.2728, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 27/06/2021 16:22:22) Percebe-se que, uma vez que constam todos os requisitos, quais sejam a digital da contratante e de duas testemunhas, juntamente com o comprovante de transferência dos valores contratados, estes não impugnados pela requerente, não houve qualquer vício de formalização do contrato. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno ainda a autora em litigância de má-fé, o que faço com base no art. 80, I e II do CPC, fixando indenização no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte demandada Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*69-05 (AUTOR).
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30/07/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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