TJPB - 0804369-15.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
11/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804369-15.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA APELANTE: GENILDA JOSE DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento fracionado de múltiplas demandas.
A parte recorrente pugna pela anulação do julgado, negando a ocorrência de abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se o ajuizamento sistemático e fragmentado de ações pela mesma parte, contra o mesmo grupo econômico e com origem em relação jurídica única, configura abuso do direito de ação apto a justificar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício do direito de ação, embora fundamental, é limitado pelos deveres de boa-fé e cooperação processual.
O ajuizamento fracionado de demandas, quando evidencia o intuito de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o Judiciário, qualifica-se como abuso de direito. 4.
A conduta de pulverizar artificialmente pretensões que poderiam ser cumuladas em um único processo viola a eficiência e a lealdade processual.
A consequência jurídica desse abuso é a carência de interesse de agir, pois cada ação, isoladamente, se torna desnecessária e inútil. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198) e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 159/2024) respaldam a atuação do magistrado em coibir a litigância abusiva, inclusive com a extinção do feito quando a parte, intimada, não demonstra a necessidade da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Configura abuso do direito de ação, por violação aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º, CPC), o ajuizamento fracionado e sistemático de múltiplas ações pela mesma parte, para discutir débitos oriundos de uma única relação jurídica, ensejando a extinção do processo por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). 2.
A faculdade de cumulação de pedidos (art. 327, CPC) converte-se em dever processual quando a fragmentação deliberada do litígio revela conduta contrária à finalidade social do processo e à eficiência da prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ (Tema 1.198) e do CNJ (Recomendação nº 159/2024).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 17, 327 e 485, VI; Código Civil, art. 187; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 13/03/2025; TJPB, AC nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 26/04/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Genilda Jose da Silva, em face da Sentença (Id. 35586701) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A demanda originária foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica atrelada a um "Cartão de Crédito", requerendo, por conseguinte, a repetição em dobro de valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O pronunciamento vergastado acolheu a tese de ausência de interesse processual, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, após constatar o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo grupo econômico, o que caracterizaria fracionamento indevido da lide.
Em sua fundamentação, o juízo a quo considerou que a conduta da parte, ao pulverizar demandas que poderiam ser cumuladas em um único processo, configura abuso do direito de ação e litigância abusiva, em desalinho com os princípios da economia e eficiência processual, e em conformidade com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Irresignada, a apelante (Id. 35586702) sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por se tratar de decisão genérica, padronizada e carente de análise individualizada do caso concreto e, no mérito, nega a configuração de litigância abusiva, argumentando que a reunião de processos é uma faculdade da parte e que a decisão de primeiro grau representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Devidamente intimado, o Banco Bradesco apresentou contrarrazões (Id. 35586707), nas quais defende a manutenção integral da sentença, reiterando que o fracionamento artificial de ações pela parte autora viola a boa-fé processual e caracteriza abuso de direito, justificando a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta por Genilda Jose da Silva, na qualidade de autora na demanda originária.
A parte apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação concreta e por cerceamento de defesa, contudo, as referidas teses não merecem prosperar, conforme se passa a expor.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre destacar que o exame dos autos revela que o magistrado sentenciante, antes de proferir o julgamento, determinou a intimação específica da autora para manifestação sobre os indícios de fracionamento de demandas, demonstrando análise individualizada do caso e afastando a alegação de decisão genérica ou padronizada.
Dessarte, o que a apelante caracteriza como julgamento em bloco é, na verdade, a aplicação consistente de um entendimento jurídico consolidado a uma conduta processual que se repete, não havendo que se falar em decisão genérica quando o juízo aponta os fatos específicos do caso – a multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo grupo econômico – e sobre eles fundamenta sua conclusão.
Igualmente infundada se mostra a alegação de cerceamento de defesa por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto consta dos autos que o juízo de origem, ao identificar indícios de abuso do direito de litigar, proferiu despacho específico (Id. 35586697) oportunizando manifestação prévia da parte autora sobre a questão.
Nesse contexto, observa-se que a apelante, de fato, apresentou sua manifestação (Id. 35586700), exercendo plenamente seu direito de influenciar a decisão judicial, o que afasta qualquer alegação de julgamento surpresa, pois a matéria foi devidamente submetida ao debate processual antes da prolação da sentença terminativa.
Assim, restando evidenciado que a sentença impugnada contém fundamentação adequada e individualizada, bem como assegurado o contraditório prévio mediante oportunização de manifestação específica acerca dos indícios de fracionamento de demandas, rejeito as preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa, passando-se ao exame do mérito recursal.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central devolvida a esta instância revisora cinge-se a definir se o ajuizamento fracionado e sistemático de múltiplas ações pela mesma parte, contra a mesma instituição financeira, para impugnar diferentes débitos que se originam de uma única e contínua relação jurídica contratual, configura abuso do direito de ação, a ponto de caracterizar a ausência de interesse de agir e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O interesse de agir, condição essencial para o regular exercício do direito de ação, conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil, materializa-se no binômio necessidade-utilidade da intervenção do Poder Judiciário para solução da controvérsia, exigindo que a tutela jurisdicional pleiteada seja adequada, necessária e útil à satisfação do direito material invocado pela parte.
Nessa perspectiva, a necessidade da tutela jurisdicional se configura quando inexiste outra via eficaz para satisfação do direito pretendido ou quando, existindo via alternativa, esta se mostra ineficiente, havendo resistência à pretensão ou incerteza jurídica relevante que justifique a intervenção estatal por meio do processo.
Sob esse ângulo, a utilidade da demanda pressupõe que o provimento jurisdicional pleiteado seja apto a proporcionar ao demandante resultado prático favorável, capaz de assegurar-lhe posição jurídica mais vantajosa do que aquela existente antes da propositura da ação, evitando o dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional em processos incapazes de atender à finalidade social do direito.
Ademais, o interesse processual deve ser analisado não apenas sob a ótica individualista da parte, mas também sob o prisma da eficiência e economicidade do sistema judiciário como um todo, considerando que o processo contemporâneo, mais do que instrumento de resolução de litígios individuais, constitui mecanismo de pacificação social e concretização de direitos fundamentais.
O ordenamento jurídico brasileiro, inspirado pelo modelo constitucional de processo, impõe aos sujeitos processuais deveres de conduta pautados na boa-fé objetiva e na cooperação, conforme estabelecem os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, configurando-se como normas fundamentais do processo civil que condicionam a interpretação e aplicação das demais regras processuais.
Nesse sentido, a boa-fé objetiva no âmbito processual constitui cláusula geral que impõe aos litigantes o dever de adotar comportamentos leais, probos e coerentes, em consonância com a expectativa legítima gerada em outros sujeitos processuais, vedando condutas contraditórias ou que comprometam a confiança e a segurança jurídica inerentes ao devido processo legal.
Dessarte, o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do diploma processual, complementa e densifica o princípio da boa-fé objetiva, estabelecendo o dever de colaboração entre todos os sujeitos processuais para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável, superando a visão individualista do processo para concebê-lo como empreendimento coletivo direcionado à pacificação social.
Por conseguinte, o exercício do direito de ação, embora constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, submete-se a limites éticos e funcionais, sendo vedado seu exercício abusivo ou disfuncional, especialmente quando orientado à obtenção de vantagens processuais indevidas ou à causação de prejuízos desproporcionais à parte adversa ou ao sistema judiciário.
O abuso do direito processual, delineado a partir da conjugação do art. 187 do Código Civil com os deveres processuais de boa-fé e cooperação, caracteriza-se pelo exercício anormal, excessivo ou desviado da finalidade de uma posição jurídica processual, em desconformidade com os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Sob essa ótica, o ajuizamento fracionado de múltiplas demandas, que poderiam ser reunidas em único processo por força do instituto da conexão (art. 55 do CPC) ou da cumulação objetiva de pedidos (art. 327 do CPC), constitui exercício abusivo do direito de ação quando evidenciada a intenção de obter vantagens processuais indevidas, sobrecarregar o sistema judiciário ou dificultar a defesa da parte adversa.
Nessa linha, embora o ordenamento jurídico preveja a faculdade de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC), referida norma deve ser interpretada sistematicamente com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência processual, convertendo-se em verdadeiro dever jurídico quando a fragmentação artificial do litígio revele intuito protelatório, fraudulento ou desleal.
Por fim, a unidade da relação jurídica material, manifestada pela identidade de partes e pela origem comum dos pedidos em um mesmo vínculo contratual contínuo, impõe a concentração das pretensões em único processo, sob pena de violação da garantia de segurança jurídica, considerado o risco de decisões conflitantes e contraditórias sobre questões que, por sua natureza, demandam solução uniforme.
A análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a apelante promoveu, de forma sistemática e deliberada, o ajuizamento de cinco ações em face do Banco Bradesco e de pessoas jurídicas integrantes do mesmo conglomerado econômico, todas distribuídas no interregno de apenas dois dias consecutivos (20 e 21 de maio de 2024), sob idêntico patrocínio advocatício, com o propósito de questionar rubricas de descontos distintas, porém originárias da mesma relação jurídica bancária subjacente.
Nessa esteira, a identificação precisa das demandas fracionadas pela parte recorrente, conforme levantamento realizado a partir dos dados processuais disponíveis nos sistemas informatizados deste Tribunal e das informações extraídas da própria peça recursal e da sentença objurgada, evidencia o padrão estratégico de pulverização artificial da lide, direcionada a diferentes órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Por conseguinte, impõe-se o registro detalhado dos processos distribuídos pela apelante, apontando-se especificamente: (i) numeração processual; (ii) parte demandada; (iii) objeto específico da impugnação; (iv) data de autuação; e (v) órgão jurisdicional destinatário, comprovando-se documentalmente a prática de fragmentação deliberada da pretensão, conforme demonstrado abaixo: i) Processo nº 0804334-55.2024.8.15.0181 – BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A – Descontos a título de "Crédito Pessoal" – Autuado em 20/05/2024 – Órgão Julgador: 5ª Vara Mista de Guarabira ii) Processo nº 0804365-75.2024.8.15.0181 – BANCO BRADESCO S.A. – Descontos a título de "Crédito Pessoal" – Autuado em 21/05/2024 – Órgão Julgador: 5ª Vara Mista de Guarabira iii) Processo nº 0804366-60.2024.8.15.0181 – BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS – Descontos a título de "Seguro" – Autuado em 21/05/2024 – Órgão Julgador: 4ª Vara Mista de Guarabira iv) Processo nº 0804367-45.2024.8.15.0181 – BANCO BRADESCO S.A. – Descontos a título de "RMC" – Autuado em 21/05/2024 – Órgão Julgador: 5ª Vara Mista de Guarabira v) Processo nº 0804369-15.2024.8.15.0181 – BANCO BRADESCO S.A. – Descontos a título de "RMC" – Autuado em 21/05/2024 – Órgão Julgador: 4ª Vara Mista de Guarabira Assim, a visualização panorâmica das demandas ajuizadas pela recorrente denuncia não apenas a coincidência temporal das distribuições, mas também a artificiosa separação dos pleitos concernentes a diferentes modalidades de descontos bancários ("Crédito Pessoal", "Seguro" e "RMC"), configurando verdadeira compartimentalização estratégica da pretensão material única.
O direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos deveres processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente o dever de comportamento conforme a boa-fé objetiva (art. 5º) e o dever de cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).
Sob essa perspectiva, a conduta processual que excede os limites da finalidade social ou econômica de um direito, ou que viola a boa-fé e os bons costumes, configura abuso de direito e, por conseguinte, ato ilícito, conforme a dicção do art. 187 do Código Civil, aplicável ao direito processual por estabelecer um critério objetivo para aferição da ilicitude.
Referido dispositivo, aplicável ao direito processual, estabelece um critério objetivo para a aferição da ilicitude, que não se restringe à causação de dano, mas abrange o exercício disfuncional de uma prerrogativa jurídica, transformando o uso de um direito em um instrumento contrário à ordem jurídica, como ocorre quando o direito de ação é empregado de forma temerária ou com o intuito de sobrecarregar a parte adversa e o próprio Judiciário.
Para perscrutar sobre a ocorrência da quebra de conduta ética, leal e destituída de boa-fé objetiva, que torna o ato abusivo, há de se analisar o caso concreto, como bem leciona Helena Najjar Abdo: (…) a anormalidade do ato abusivo reside na disparidade existente entre os meios de que o sujeito se utiliza e os fins por ele almejados.
Ou melhor, a discrepância (ou o desvio) existe em relação aos fins previstos pelo sistema para determinados meios e os fins efetivamente pretendidos pelo agente com a prática do ato, no livre exercício das situações subjetivas de que é titular.
Todavia, não basta o critério do desvio de finalidade para caracterizar o ato como abusivo.
Em complemento a esse critério, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente quanto à existência dos seguintes elementos: falta de seriedade do ato, ilicitude e ilegitimidade do escopo visado pelo agente, lesividade à administração da justiça e presença de dolo ou culpa. (O Abuso do Processo.
São Paulo: RT, 2007, p. 101.) Nesse sentido, o fracionamento injustificado de demandas, caracterizado pela propositura de múltiplas ações para discutir questões que poderiam ser resolvidas em um único processo, representa manifestação de litigância abusiva, conforme delineado na Recomendação Conjunta nº 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação desta Corte Estadual e da Recomendação CNJ nº 159/2024, pois evidenciadas, in casu, as seguintes condutas processuais temerárias, assim havidas quando analisadas em conjunto: ANEXO A 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); A referida prática se distingue da litigância de massa legítima, na qual múltiplos autores buscam a tutela de direitos individuais homogêneos, pois, no fracionamento abusivo, um único autor divide artificialmente sua pretensão em diversas ações, com o objetivo de multiplicar ganhos, dificultar a defesa e onerar o sistema judicial, conduta que atenta contra a eficiência processual e a segurança jurídica.
Dessa forma, a consequência jurídica direta do abuso do direito de ação, materializado pelo fracionamento de demandas, é a ausência superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, e quando a parte opta por ajuizar diversas ações para resolver controvérsias oriundas de uma mesma relação jurídica, cada uma dessas ações, isoladamente, torna-se desnecessária e inútil, pois uma única demanda seria o meio adequado e suficiente para a solução integral do litígio, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do diploma processual.
A temática do fracionamento de ações como indício de litigância abusiva foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, estabeleceu um precedente vinculante para orientar a atuação dos magistrados em todo o território nacional, como assentado na tese firmada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (STJ.
Corte Especial.
REsp 2.021.665-MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1198, Info 844).
A referida tese não apenas legitima, mas incentiva uma postura ativa do magistrado na identificação e coibição de práticas processuais que desvirtuam o direito de ação, exatamente como procedeu o juízo de primeiro grau no caso em apreço, ao intimar a parte autora para se manifestar sobre os indícios de fracionamento de demandas antes de proferir sua decisão.
Ademais, esta Primeira Câmara Cível, em reiterados julgados, já se posicionou no sentido de que o fracionamento artificial de demandas configura abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme ilustram os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO (…) O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual.
O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas.
A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024185520248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Publicação: em 21/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) 2.
O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3.
A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4.
A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5.
A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6.
O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7.
O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. 9.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016044320248150061, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 26/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REUNIÃO DE DEMANDAS SEM CONEXÃO FORMAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada e razoável, elementos mínimos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da demanda, como extratos bancários, cópia do contrato e tentativa de resolução administrativa. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo como abusiva a propositura fragmentada de ações com pedidos semelhantes, distribuídas simultaneamente, sem particularização dos fatos. 5.
No caso concreto, a autora ajuizou múltiplas ações no mesmo dia, com pedidos relacionados a descontos bancários em benefício previdenciário, o que evidencia fracionamento injustificado e conduta processual potencialmente abusiva. 6.
A ausência de requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela jurisprudência do STF (RE 826.890), reforça a inexistência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir. 7.
A reunião das demandas, ainda que sem conexão formal estrita, é autorizada pelo art. 327 do CPC, e sua inobservância compromete a racionalização do uso do Judiciário e favorece a litigância abusiva. 8.
A sentença de extinção, portanto, alinha-se aos princípios da celeridade e economia processual e ao dever do Judiciário de coibir abusos na utilização da máquina judiciária. 9.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016263020238150581, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível, j. em 02/06/2025) A manutenção da sentença recorrida, portanto, não representa uma decisão isolada, mas a reafirmação de uma jurisprudência estável e coerente, que busca prestigiar a boa-fé processual, a eficiência e a lealdade, em detrimento de estratégias que visam unicamente à obtenção de vantagens indevidas e à sobrecarga do sistema de justiça.
Conforme demonstrado acima, a apelante ajuizou, de forma coordenada, múltiplas ações contra o mesmo grupo econômico para questionar descontos distintos ("RMC", "Seguro", "Crédito Pessoal"), todos originários da mesma relação jurídica bancária.
Em consequência, essa conduta se amolda perfeitamente à hipótese de fracionamento abusivo de demandas, violando os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) e configurando abuso do direito de ação (art. 187 do CC), tornando cada uma das ações individualmente desnecessária e inútil, esvaziando o interesse de agir.
Nessa linha, a multiplicidade de ações tornou cada uma delas, individualmente, desnecessária e inútil, pois a apelante poderia ter reunido todas as suas pretensões em um único processo, conforme faculta o art. 327 do CPC, otimizando a prestação jurisdicional e evitando o dispêndio desnecessário de recursos públicos e privados.
Ao optar pela atomização de suas queixas, a recorrente esvaziou o interesse de agir de cada uma das ações isoladamente consideradas, o que impõe a extinção do feito por ausência de uma das condições da ação, como corretamente concluiu o magistrado de primeiro grau.
Em síntese, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o juízo a quo, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198) e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, identificou corretamente a ocorrência de litigância abusiva, materializada pelo fracionamento injustificado de demandas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em virtude de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305674.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de GENILDA JOSE DA SILVA - CPF: *13.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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