TJPB - 0805451-81.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805451-81.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CÉSAR JÚNIO FERREIRA LIRA OAB/PB 25.677 SABRINA BORGES LUZ OAB/PB 32.133 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa: Consumidor.
Apelação Cível.
Seguro de Vida supostamente não contratado, ausência de comprovação de relação contratual.
Abalo Moral não contratado.
Provimento parcial I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, correspondente a seguro de vida II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) a validade ou não do contrato firmado entre as partes referente a seguro de vida e (ii) se há abalo moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.1.
Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos aseguro de vida IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1.
Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, falha na prestação do serviço. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso VIII, CDC Jurisprudências relevantes citadas: (0801613-32.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Relatório MARIA DAS GRACAS LIMA DE OLIVEIRA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado O magistrado deixou de reconhecer o pleito autoral por observar que a instituição financeira comprovou a validade da contratação, na medida em que apresentou o documento assinado digitalmente.
Em suas razões (ID 31703095), a recorrente pugna pela reforma da sentença, no sentido de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 30553745).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Nessa medida, caberia ao Banco comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, a empresa ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, especificamente falando, a manifestação da vontade do autor.
Isso porque, conforme já explicitado, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao promovido trazer aos autos toda e qualquer prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela parte autora, o que não ocorreu.
Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, visto que a instituição financeira procedeu os descontos referentes ao empréstimo sub judice sem autorização da titular da conta.
Quanto á repetição do indébito, tenho que a instituição financeira não logrou comprovar a autorização para os descontos na conta da Promovente, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito formulado.
Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido precedentes deste órgão colegiado: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO EM CONTA “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Os constrangimentos sofridos pelo consumidor ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Como os descontos indevidos não decorreram de erro justificável, mas se permearam de má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. (0801613-32.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Em razão disso, na ausência de erro justificável pela instituição financeira promovida, nos efetivos descontos da conta do Autor, há de ser aplicado a repetição de débito em dobro, devendo ser mantida a sentença neste ponto, ficando determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular.
No caso em análise, observa-se que o desconto questionado ocorreu em setembro de 2019, conforme extrato de id 26876267, ou seja, foi efetuado há vários anos, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o Poder Judiciário no ano de 2023, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, o que, no entender deste relator, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o autor convive com estes descontos por vários anos sem questioná-los.
Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral.
Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação.
Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Dispositivo DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, para, julgando procedente, em parte, o pleito exordial, DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da ação, determinando a abstenção de descontos futuros e a devolução, em dobro dos valores cobrados em relação ao pacto, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação do valor disponibilizado ao autor, ambos corrigidos pelo mesmo índice.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco/promovido ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805451-81.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS LIMA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de celebrado com a demandada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que verificou que em março de 2024 incidiu em seus vencimentos desconto nominado como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, serviço este que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada aduz que não há qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a parte ciência de todos os termos à época da contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 94138943 o contrato que gerara a obrigação em questão, este assinado de forma eletrônica.
Ressalto ainda que o autor em sua peça exordial afirma que jamais perdera ou emprestara os seus documentos a terceiros, assim como confirma que o valor contratado fora creditado em sua conta, o que demonstra a inexistência de vícios de contratação.
Destaca-se ainda que as operações realizadas em terminais de autoatendimento requerem a utilização de cartão e senha pessoais, estes que estavam na posse do autor, tal fato associado a comprovação do pagamento dos valores ao requerente confirmam a legalidade da contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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