TJPB - 0803336-87.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803336-87.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO GOMES DA CUNHA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
CICERO GOMES DA CUNHA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que desde janeiro de 2024 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 16048345318012024, pacto que alega ser indevido ante a ausência de previsão para o seu encerramento.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 98143517), bem como faturas (ID 98143515) que demonstram a utilização do produto.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Há de se ressaltar ainda que a parte autora em sua peça exordial não impugna a celebração do pacto, mas tão somente a sua ilegalidade em detrimento da ausência de previsão para o fim dos descontos.
Sobre o tema, entendo que não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de alteração da modalidade contratual, entendo que o pedido não possa ser deferido, haja vista que todos os termos do produto encontram expressos de forma clara no pacto celebrado, não podendo ser alterado pela vontade apenas de uma das partes, sob ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, verifico pelos documentos acostados nos autos que a demandante utilizou o por diversas vezes, demonstrando assim a sua concordância com a modalidade contratada 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:31
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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17/07/2024 20:31
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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