TJPB - 0803657-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON WENDEL DUTRA DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DA SILVA - Presidente Da Comissão Do Concurso Da Polícia Civil Da Paraíba, regido pelo edital 001/2021 em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0803657-31.2023.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inscrição / Documentação, Prazo de Validade] IMPETRANTE: ANDERSON WENDEL DUTRA DE MEDEIROS IMPETRADO: MARLENE RODRIGUES DA SILVA - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, REGIDO PELO EDITAL 001/2021, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANDERSON WENDEL DUTRA DE MEDEIROS, qualificado nos autos, em face do MARLENE RODRIGUES DA SILVA - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, REGIDO PELO EDITAL 001/2021, ESTADO DA PARAIBA.
O impetrante, alega, em síntese, que foi aprovado no concurso para Agente de investigação da Policia Civil do Estado da Paraíba, em certame com inscrição de n° 10017216.
Informa que o mesmo foi acometido de doença no dia 24/10/2022 de infecção viral (CID 10 b34.9) pelo período de 7 dias (conforme atestado médico em anexo), ficando impossibilitado de enviar os documentos com a negativa de antecedentes criminais (fase de investigação social), com prazo até as 18h00 da data de 31 de outubro de 2022, o que resultou na sua eliminação do concurso.
O impetrante ainda informa que foi enviado um e-mail com toda a documentação necessária para a comprovação da aptidão no mesmo dia 31 de outubro de 2022, às 22h23, para o e-mail disponibilizado no site, com a explicação do acontecido, contudo, aguardou resposta e não obteve êxito, encaminhando também uma mensagem para a comissão de aprovados, porém não obteve resposta.
Ao final, requereu a concessão da segurança liminar, em resumo, para "invalidar o ato administrativo que concluiu pela não recomendação do requerente na fase de investigação social e eliminou o requerente do certame, determinando desde já que o requerido seja obrigado à aprovar o requerente, reeditando e republicando o resultado final do concurso, incluindo o requerente na lista de aprovados para o cargo de Agente de Investigação da Polícia Civil do Estado da Paraíba em posição condizente com sua pontuação em todas as etapas do certame".
E, no mérito, requer que este juízo "julgue ao final PROCEDENTE o presente pedido, em todos os seus termos, julgando em definitivo a demanda, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, no sentido de invalidar o ato administrativo que concluiu pela não recomendação do requerente na fase de investigação social e eliminou o requerente do certame, confirmando também a determinação de que o requerido seja obrigado aprovar o requerente, reeditando e republicando o resultado final do concurso, incluindo o requerente na lista de aprovados para o cargo de Agente de Investigação da Policial Civil do Estado da Paraíba em posição condizente com sua pontuação em todas as etapas do certame, conforme argumentação supra, que ainda, determine a impossibilidade do requerido de utilizar a expressão “sub judice” ao lado do nome da requerente em suas carteiras/fichas funcionais, por ser medida odiosa e discriminatória, devendo, para tanto, ser expedido mandado de urgência sob pena de restar por inócua a medida".
Juntou documentos.
Sobre o pedido liminar, o Estado da Paraíba apresentou manifestação no ID 68568919.
Indeferida a Segurança da Liminar (ID 68974672).
O Estado da Paraíba apresentou manifestação, requerendo a denegação da segurança (ID 77675055).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, colacionando documento com os motivos do indeferimento do recurso administrativo impetrado pelo candidato (IDs 79213182 e 79213179).
Com vista dos autos, o Ministério Público da Paraíba os autos sem manifestação, por entender haver "desinteresse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial" (ID 83598033). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em face de ato apontado como abusivo e ilegal, referente ao ato administrativo que concluiu pela não recomendação do impetrante na fase de investigação social e o eliminou do concurso para Agente de investigação da Policia Civil do Estado da Paraíba, inscrição de n° 10017216.
Antes de adentrar ao mérito, faço um parêntese para ressaltar a validade da técnica de fundamentação "per relationem" ou também denominada de motivação por referência ou por remissão, segundo a qual é possível ao magistrado adotar trechos de decisão anterior ou de parecer do ministério público como razão de decidir, sem que haja desrespeito ao disposto no art. 489, do CPC.
Diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a exemplo do seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
TEMA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
DECISÃO SEM CONTEÚDO DECLARATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. É incabível agravo em recurso especial contra decisão que, em relação a determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo. 3.
O recurso especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional. 4.
Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que os fatos registrados em ação cautelar de indisponibilidade de bens não poderiam ser considerados para se determinar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, na forma do art. 135, III, do CTN, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 6.
A alegação de que não seria possível a utilização como razões de decidir dos fundamentos da sentença proferida em ação cautelar de indisponibilidade de bens, por não ter efeitos declaratórios definitivos, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido pelo viés pretendido pelo agravante, mesmo após a oposição dos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Neste mesmo sentido, encontramos os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1322638-DF, AgInt no AREsp 1779343-DF, AREsp 1540871-RS, AgInt no REsp 1875902-SC.
E, por último, para estancar toda e qualquer dúvida quanto a validade e constitucionalidade da fundamentação "per relationem", o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto a sua validade e constitucionalidade, in verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO.
ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf.
HC 150.872-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) Fechado o parêntese aberto para explicar a possibilidade de utilização da fundamentação “per relationem”, passo a análise do mérito propriamente dito e, após a devida tramitação, feitas as devidas ponderações quanto as razões trazidas aos autos, entendo que descabe outro julgamento senão aquele que coube desde a cognição realizada na apreciação da liminar.
Assim, resgato os fundamentos encartados na referida decisão, conforme segue abaixo. "O impetrante argui é que estava acometido de doença, ficando impossibilitado de mandar as documentações exigidas na fase de investigação social, aduzindo que foi prejudicado por circunstâncias totalmente alheias à sua vontade.
Alegando, ainda, que no momento do prazo para o envio o autor atendia todas as condições materiais previstas no edital e que sua exclusão é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Neste momento, cabe tecer alguns comentários sobre a realização da fase de investigação social, e isto foi muito bem colocado pelo impetrado em sua manifestação.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que os documentos exigidos para apresentação na referida fase, ou seja, certidões negativas de antecedentes criminais, poderiam ser entregas pela internet, ou presencialmente, nesta última modalidade ainda poderia ser entregue por procurador, segundo o EDITAL Nº 31/2022/SEAD/SESDS/PC, com o RESULTADO FINAL NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CONVOCAÇÃO PARA A INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Vejamos: 3 DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 3.1 Para os candidatos que optarem pela entrega on-line da FIC e dos documentos necessários à investigação social, o candidato convocado deverá imprimir a Ficha de Informações Confidenciais (FIC) disponibilizada no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_pb_21, preencher, digitalizar e enviar, no período entre 10 horas do dia 27 de outubro de 2022 e 18 horas do dia 31 de outubro de 2022 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico https://sistemas.pc.pb.gov.br/concurso/investigacao-social, juntamente com a imagem legível dos documentos necessários à investigação social. 3.2 Para os candidatos que optarem pela entrega presencial da FIC e dos documentos necessários à investigação social, o candidato convocado deverá imprimir a Ficha de Informações Confidenciais (FIC) disponibilizada no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_pb_21, preencher e entregar, no horário das 9 horas às 17 horas (horário local), a FIC preenchida e os documentos necessários à investigação social, pessoalmente ou por meio de procurador, que deverá entregar procuração simples e específica para tal finalidade, na Acadepol – PB-008, s/n, Jacarapé, João Pessoa – PB, CEP: 58000-000. 3.3 Para a investigação social, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 13 do Edital nº 1 – SEAD/SEDS/PC – Abertura de Inscrições, e suas alterações. 3.4 Será eliminado o candidato que não preencher a Ficha de Informações Confidenciais e entregá-la, juntamente com os documentos necessários à investigação social, na forma, no prazo e no local estipulados no edital de abertura e neste edital. É sabido que o Edital, em qualquer certame, é regido pelo princípio da vinculação, estando não só o Estado, mas também o candidato obrigado a seguir as suas regras.
Outrossim, embora o impetrante tenha sido acometido por enfermidade durante o período da entrega, convém destacar que o envio via internet, ou por procurador, seria algo viável para impetrante, considerando a enfermidade relatada nos autos.
Outrossim, como também destacado pelo impetrado "a entrega da documentação deveria ocorrer até às 18 horas do dia 31 de outubro de 2022 e o atestado médico juntado tinha validade até 30/10/2022, já que autorizou afastamento pelo prazo de sete dias a contar do dia 24/10/2022.
Assim, no último dia previsto para entrega da documentação pelo edital (31/10/2022), o autor não demonstrou qualquer impedimento.
E, mesmo que tivesse, a matéria é de direito: não pode haver tratamento desigual entre os candidatos do certame; se havia prazo final em edital para juntada de documentos, todos devem seguir o postulado editalício." Neste sentido vem seguindo a nossa jurisprudência: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de TubarãoRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N.001/SSP/DGP/2017.
CARGO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME.
INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. "1.
O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação.
A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato"(STJ - RMS 24629/RO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel.
Des.
Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel.
Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)". (TJ-SC - AC: 03056999220188240075 Tubarão 0305699-92.2018.8.24.0075, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público)".
Emerge do documento ID 68349867, confirmado pelo ID 68568955, que o impetrante enviou a documentação após as 18h do dia 31/10/2022, uma vez que o e-mail com a documentação foi enviado as 22h23 quando já expirado o prazo editalício.
Destarte, como já fundamentado, em sendo o Edital a lei do concurso público, estabelecendo normas que garantem a isonomia de tratamento e igualdade de condições para ingresso no serviço público, com previsão expressa de eliminação ante a não apresentação no prazo e na forma dos documentos necessários à investigação social, não há em ilegalidade do ato administrativo que concluiu pela não recomendação do impetrante na fase de investigação social e o eliminou do concurso para Agente de investigação da Policia Civil do Estado da Paraíba, inscrição de n° 10017216.
Pelo exposto, atenta ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nestes autos nº 0803657-31.2023.8.15.2001, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas pelo impetrante, porém suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF).
Decisão não sujeita ao reexame obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando a baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
08/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 16:38
Denegada a Segurança a ANDERSON WENDEL DUTRA DE MEDEIROS - CPF: *90.***.*52-11 (IMPETRANTE)
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:22
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de ANDERSON WENDEL DUTRA DE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DA SILVA - Presidente Da Comissão Do Concurso Da Polícia Civil Da Paraíba, regido pelo edital 001/2021 em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DA SILVA - Presidente Da Comissão Do Concurso Da Polícia Civil Da Paraíba, regido pelo edital 001/2021 em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 07:44
Mandado devolvido para redistribuição
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21/08/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2023 08:33
Juntada de Petição de cota
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16/08/2023 08:32
Juntada de Petição de cota
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16/08/2023 08:28
Juntada de Petição de cota
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15/08/2023 22:09
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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