TJPB - 0828793-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE LIMA SALES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de IVONETE GONCALVES DE SANTANA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0828793-79.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Por medida de economia processual, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALÉRIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito -
06/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE LIMA SALES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de IVONETE GONCALVES DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE LIMA SALES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828793-79.2024.8.15.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: IVONETE GONCALVES DE SANTANA REU: MARIA IVONEIDE DE LIMA SALES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 15 de janeiro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 21:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de IVONETE GONCALVES DE SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0828793-79.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse, ajuizada por IVONETE GONÇALVES DE SANTANA em face de MARIA IVONEIDE DE LIMA SALES, no intuito de se ver imitido na posse do imóvel localizado na Rua Guilhermino Barbosa, nº 519, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP 58.410-097.
Alega a parte autora que junto ao seu esposo já falecido, comprou o referido imóvel para seus pais (Srº Manuel Gonçalves de Lima e Srª Antonia Pereira da Costa) morarem gratuitamente no imóvel por período indeterminado.
Acontece que nas datas de 27/11/2005 e 30/11/2005 respectivamente o pai e mãe da autora faleceram, permanecendo na casa sua irmã, Srª Maria Ivoneide, ora ré,até os dias atuais, se negando a devolver o imóvel, assim, vem a juízo pugnar, em sede cognição sumária, pela imissão imediata na posse do bem.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de tutela antecipada constante da inicial, hei por bem deferi-lo.
O instituto da antecipação da tutela, introduzido em nosso direito positivo com a redação do art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No presente caso, constato que as alegações ofertadas são verossimilhantes quando confrontadas com as provas oferecidas de plano, estando visível o fumus bonus iuris, senão vejamos.
A ação de imissão na posse, consoante a boa definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa." (Código Civil Comentado, 5ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 849) Ação reivindicatória de imissão de posse é de natureza petitória, por intermédio da qual o autor, na qualidade de proprietário da coisa, pretende reaver a posse, contra o alienante ou terceiros, que se negam a entregá-la.
Ela é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, mediante demonstração da prova de domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01002630920138152001, 2ª Seção Especializada Cível, Relator JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA , j. em 20-02-2014).
A propriedade sobre o imóvel objeto da ação está devidamente comprovada através da escritura de compra e venda anexada ao Id nº 99653385, apresentada nos autos.
Existindo justo título que comprove a propriedade em nome da autora, nos termos do artigo 1228 do Código Civil, o proprietário tem direito de reaver a coisa de quem quer injustamente a possua ou detenha.
Assim, os requisitos autorizadores para a imissão na posse de forma sumária (prova do domínio, delimitação do bem e posse injusta) restam nitidamente preenchidos.
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é consectário lógico caso o proprietário continue a ser obstado em utilizar-se do bem que lhe é de direito.
O direito de propriedade é direito fundamental consagrado na nossa Constituição Federal e deve ser velado pelo Poder Judiciário sempre que se encontrar sendo ameaçado indevidamente.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando a imediata imissão na posse da autora no imóvel descrito na exordial, informe ao oficial de justiça que no ato da diligência, na entrega da notificação, este realize a vistoria do imóvel e se certificar das condições atuais, a fim de evitar que a RÉ alegue desaparecimento de itens internos após determinação; autorizando o uso da força policial em caso de resistência.
Expeça-se de forma urgente o competente mandado.
Ato contínuo, citem-se os promovidos qualificados nos autos (observando o aditamento à inicial e a determinação supra desta decisão), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, 18/02/2020.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
09/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:46
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 20:03
Outras Decisões
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03/09/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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