TJPB - 0833542-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0833542-56.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREI SOUZA TAQUES RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, ajuizada por ANDREI SOUZA TAQUES em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor pretendia financiar um imóvel para a realização do sonho do bem próprio, mas acabou simulando cotas de consórcio.
Afirma que foi contatado por um representante da promovida, momento em que lhe foi oferecido cota de consórcio.
Alega que desistiu de dar continuidade no investimento e rescindiu o contrato, efetuando o pagamento total de R$ 14.035,46.
Aduz que foi surpreendido com o valor que teria a receber, qual seja, 30% (trinta por cento) do valor investido.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo e a fixação do índice (INCC, IGMP) ou pelo INPC e que o cálculo de restituição seja baseado no valor pago, além da declaração de nulidade da cláusula 43 e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento, bem como a aplicação da taxa de administração contratada a ser aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência e que a aplicação dos juros de mora sejam aplicados a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 99820917).
Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte autora juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 102091967).
Em contestação, a promovida defende que o autor tinha plena ciência dos termos do contrato de consórcio e que a devolução dos valores deve respeitar a lei aplicável aos contratos de consórcio.
Sustenta que a devolução dos valores pagos pelo autor deve respeitar os artigos 22, § 2º e 30, da Lei n.º 11.795/2008, que estipula que os valores serão devolvidos a consorciada desistente somente quando sua cota for contemplada.
Afirma que a taxa de administração é devida à administradora e que é permitida a sua livre fixação.
Defende a inexistência de cláusulas abusivas e que não há previsão contratual para a devolução da taxa de administração e que não é possível a declaração de nulidade das cláusulas penais, ante a ausência de pedido específico.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 107956735).
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 107992610).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 108404830).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que os pedidos da exordial são os seguintes: 1) restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo e a fixação do índice (INCC, IGMP) ou pelo INPC e que o cálculo de restituição seja baseado no valor pago; 2) declaração de nulidade da cláusula 43 (corrigida para cláusula 10.1 ante a inexistência da aludida cláusula 43) e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento; 3) aplicação da taxa de administração contratada a ser aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência e; 4) aplicação dos juros de mora a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios.
Pois bem.
Ambas as partes trouxeram a este Juízo o Extrato Financeiro do Consorciado (ID's: 91241737 e 107956740).
Contudo, em detida análise do referido documento não é possível averiguar se, no valor que fora devolvido à parte autora (R$ 14.035,46) houve a retenção da Taxa de Administração, tampouco se a referida retenção foi de maneira proporcional ou integral.
Além disso, também não é possível evidenciar se houve (ou não) a aplicação da cláusula penal (inserida no item 10.1 do regulamento), no valor que fora restituído para a parte autora.
Por fim, também não se vislumbra o marco inicial para aplicação dos juros de mora para o valor que fora restituído.
Assim, diante das pendências encontradas por este Juízo e, a fim de prestar um julgamento justo e efetivo para ambas as partes, de suma importância a intimação da parte promovida para apresentar a este Juízo demonstrativo discriminado do cálculo que fora realizado para chegar no valor de R$ 14.035,46, devolvido para o promovente, fazendo constar TODAS as informações expostas acima por este Juízo.
Desde já, fica a parte promovida ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que apenas os documentos que constam nos autos têm a capacidade de provar.
De suma importância, também, que a parte promovida não somente apresente o referido demonstrativo, como também explique e fundamente as questões anteriormente suscitadas, sobretudo prestando informações acerca do marco inicial da aplicação dos juros de mora; da incidência ou não da cláusula 10.1 do regulamento firmado entre as partes e da forma que fora aplicada a taxa de administração (de maneira integral ou proporcional) ao valor devolvido para a parte autora.
Ao final, fundamental a intimação da parte autora para informar, comprovadamente, a este Juízo quantas parcelas mensais do consórcio foram adimplidas e seus respectivos valores.
OFEREÇO o prazo comum de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta determinação por ambas as partes.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
28/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/02/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2024 18:04
Recebidos os autos.
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24/10/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0833542-56.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDREI SOUZA TAQUES RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA - CEJUSC.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Determinada a citação de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (REU)
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16/10/2024 13:51
Determinada diligência
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16/10/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREI SOUZA TAQUES - CPF: *70.***.*33-72 (AUTOR).
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15/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0833542-56.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO RÉU: JOÃO BATISTA RODRIGUES Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 21:17
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 21:17
Declarada incompetência
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28/05/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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